
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007798-43.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria do Juízo. Sucumbência recíproca.
O INSS sustenta, em síntese, que subsiste o excesso de execução decorrente da inobservância da prescrição quinquenal e do índice de correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo, a condenação do INSS ao pagamento do valor de R$ 48.811,89 (em novembro de 2005), referente à diferença relativa à correção monetária das parcelas da aposentadoria concedida na esfera administrativa e pagas em novembro de 2005, atualizado e acrescidos de juros, conforme Resolução 267/2013 do CJF, observada a prescrição quinquenal, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 240/242 e 257/258, do apenso).
A parte embargada requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 143.940,55, atualizado até julho de 2015 (fls. 271/273 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, pois deve ser observada a prescrição quinquenal. Aponta como devido o valor total de R$ 4.495,01, atualizado até julho de 2015, conforme Resolução 267/2013 do CJF (fls. 04/12).
A Contadoria do Juízo apresentou memória de cálculo na qual aponta como devido o valor total de R$ 142.603,95, atualizado até julho de 2015, e R$ 151.449,10, atualizado até janeiro de 2016, os quais foram acolhidos pela r. sentença recorrida.
Em que pesem os argumentos do apelante, embora conste do título executivo a determinação de observância da prescrição quinquenal, no presente caso não há como acolher tal pretensão, tendo em vista tratar-se de condenação ao pagamento de valor certo, referente às parcelas pagas em 2005, em relação à aposentadoria concedida no período compreendido entre novembro de 1992 e novembro de 2005.
Ademais, observa-se que a ação, cujo objeto é a cobrança da diferença relativa à correção monetária das parcelas em atraso pagas em uma única parcela em novembro de 2005, foi ajuizada em 2007, restando evidente que não houve prescrição.
Outrossim, observo que o INSS inova em sede recursal ao pleitear a atualização monetária pela TR, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, na medida em que o cálculo apresentado pelo embargante encontra-se atualizado pelo INPC (fls. 04/07) e tal questão sequer foi mencionada na petição inicial.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação do INSS e, nesta parte, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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