
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000458-27.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 2.007,19 (principal) e R$ 8.268,46, (honorários), atualizados até junho de 2016, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O apelante sustenta, em síntese, o excesso de execução decorrente da incidência de honorários sucumbenciais sobre os valores pagos na esfera administrativa, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, além da inobservância do índice de correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Acrescenta que a execução deve ser limitada ao valor apontado como devido pelo executado, sob pena de julgamento extra pettita.
Com contrarrazões (fls. 93/106), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte embargada, a partir da citação (17.01.2011), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e incidência de juros legais, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da decisão monocrática (08.04.2015) (fls. 120/126 e 162/164 do apenso).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 3.764,86, atualizado até setembro de 2015, sendo R$ 674,33, referente ao principal e R$ 3.090,53, correspondente a 15% das parcelas vencidas até a data da decisão monocrática (fls. 193/195 do apenso).
Citado o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, decorrente da incidência de honorários sucumbenciais sobre os valores pagos na esfera administrativa, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, além da inobservância do índice de correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Apresenta memória de cálculo na qual aponta como devido o valor total de R$ 1.488,23, atualizado até setembro de 2015, dos quais R$ 1.294,12 correspondem ao principal, e R$ 194,23 aos honorários sucumbenciais (fl. 09).
A Contadoria do Juízo apresentou memórias de cálculo nas quais aponta como devidos o valor de R$ 1.055,50 (principal) e R$ 7.361,05 (honorários), atualizados até setembro de 2015 (fls. 67 e 70), assim como, memórias de cálculo atualizadas até junho de 2016, apontando como devidos R$ 2.007,19 (principal) e R$ 8.268,46, (honorários), atualizados até junho de 2016 (fls. 66 e 69).
Os embargos foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução conforme os cálculos da Contadoria atualizados até junho de 2016.
Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
Assim, não se vislumbra excesso de execução, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (setembro de 2015).
Outrossim, anoto que o pagamento efetuado na esfera administrativa decorrente da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em razão da antecipação dos efeitos da tutela não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:
De outro lado, a execução deve ser limitada ao valor apontado como devido pelo exequente, pois ao acolher valor superior, o juízo de origem extrapolou os limites do pedido.
Por fim, devem ser mantidos os honorários advocatícios tais como fixados pela r. sentença recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para limitar o prosseguimento da execução ao valor apontado como devido pelo exequente nos autos em apenso, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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