
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014282-14.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo segurado em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença e, de ofício, determinou a retificação dos cálculos apresentados pelo embargado nos autos em apenso quanto aos honorários advocatícios, a fim de que incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
O apelante sustenta, em síntese, que subsiste o excesso de execução, pois o termo final do benefício deve se dar em 25.11.1998, pois o laudo pericial indicou o período de um ano para a recuperação do autor embargado. Destaca que se tratando de benefício por incapacidade total, devem, ao menos, ser descontados os períodos em que foi comprovado o exercício de trabalho com vínculo empregatício (02.05.2000 a 15.03.2001). Acrescenta, que no cálculo acolhido foram aplicados índices aleatórios de reajuste, além de não ter sido observado o Provimento 26, do Conselho da Justiça Federal. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargante.
O segurado, por sua vez, apresenta recurso adesivo, alegando que o cálculo dos honorários sucumbenciais está correto, pois efetuado com base nas parcelas vencidas até a data da sentença e não sobre o total da condenação. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 10% do valor do débito executado.
Com contrarrazões (fls. 53/56 e 65/66), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se extrai do título executivo judicial, o INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do primeiro laudo pericial (25.11.1997), com correção monetária e juros desde a citação e honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a sentença (fls. 84/85 e 105/110).
Iniciou-se a execução referente ao período de 25.11.1997 a 30.04.2005, pelo valor de R$ 42.999,95 quanto ao principal e R$ 2.280,69, quanto aos honorários advocatícios (fls. 116/125).
Em que pesem os argumentos do INSS, observo que o título executivo não fixou termo final para o benefício de auxílio-doença concedido ao segurado, o que inviabiliza a pretensão do apelante quanto a este aspecto, devendo ser observado o título executivo, ante a imutabilidade da coisa julgada.
De outro lado, anoto que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada durante o período compreendido entre 02.05.2000 e 15.03.2001, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora (fl. 06).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados. Nesse sentido:
Anoto, ainda, que não há como acolher a impugnação do INSS quanto aos índices de reajuste e aplicação do Provimento 26, do Conselho da Justiça Federal, pois se limita a afirmar genericamente que não foram corretamente observados, sem, contudo, trazer elementos a infirmar o cálculo apresentado.
Outrossim, conforme se extrai do anexo 3 (fl. 211), assiste razão ao segurado quanto aos honorários sucumbenciais, pois estes foram apurados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (02.12.1999) nos exatos termos do título executivo (fls. 84/86 e 125).
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo autor embargado nos autos em apenso, apenas com a exclusão do período compreendido entre 02.05.2000 e 15.03.2001, no qual foi comprovado o exercício de atividade remunerada com vínculo empregatício pelo segurado. Afastada a determinação de retificação quanto aos honorários advocatícios.
Diante da sucumbência mínima da parte embargada, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente apurado após a retificação do cálculo ora determinada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, determinando o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargado a ser retificado mediante a exclusão das parcelas de 02.05.2000 a 15.03.2001; dou provimento ao recurso adesivo para reformar a r. sentença recorrida quanto à retificação do cálculo em relação os honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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