
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000412-04.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria Olenil Andrioti em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução, conforme o cálculo elaborado pelo INSS, o qual apura diferenças no período compreendido entre julho de 2003 e 01.06.2004, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa.
A apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício fixado no título judicial corresponde à data da citação ocorrida em 25.09.2002, de modo que são devidas prestações em atraso no período compreendido entre tal data e 01.06.2004 e não somente entre julho de 2003 e 01.06.2004, como afirma o embargante. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso e a inversão do ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão à apelante.
Infere-se da análise do título executivo que foi reconhecido o direito da autora à concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da citação (fls. 51/53, do apenso).
Com o trânsito em julgado, iniciou-se a execução, com a apresentação de memória de cálculo pela autora, no valor de R$ 7.482,47, atualizado para março de 2005 (fls. 87/88 dos autos em apenso).
Citado, o INSS opôs embargos à execução, sob o argumento de excesso de execução, pois teriam sido incluídas parcelas posteriores à implantação do benefício na esfera administrativa (01.06.2004). Apresenta memória de cálculo no valor de R$ 3.774,33, referente ao período compreendido entre julho de 2003 e maio de 2004 (fls. 02/09).
A citação nos autos em apenso ocorreu em 25.09.2002 (fl. 22-v), data esta que corresponde ao termo inicial do benefício.
Os autos foram remetidos ao Setor de cálculos desta Corte, para o fim de apuração do valor devido no período compreendido entre o termo inicial (25.09.2002), devendo ser observada a implantação do benefício na esfera administrativa em 01.06.2004 (fl. 34).
A Contadoria Judicial apontou a existência de erro nos cálculos de ambas as partes, pois a autora apenas somou o número de meses decorridos desde a citação e multiplicou pelo valor do salário mínimo do mês de março de 2005, quando o correto é apurar o valor de um salário mínimo mês a mês, além de aplicar os juros moratórios em percentual único sobre o valor total da diferença. O INSS, por sua vez, considera termo inicial diverso do fixado no título. Apurou como devido o montante de R$ 7.236,46, atualizado para março de 2005 (fls. 36/38).
Assim, o cálculo apresentado pelo embargante, às fls. 08/09, não observa o título executivo, pois apura diferenças somente a partir de julho de 2003, deixando de observar o termo inicial fixado pelo título executivo, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser reformada.
De outro lado, não há como acolher a conta apresentada pela parte autora, pois os erros encontrados no cálculo inicialmente apresentado nos autos em apenso, são identificáveis de plano, pois se limitou a somar o número de prestações mensais devidas a título de atrasados e multiplicá-lo pelo valor do salário mínimo no mês de março de 2005, quando deveria apurar o valor do salário mínimo mês a mês, e aplicar juros e correção monetária sobre os valores encontrados, conforme observou a Contadoria ao conferir a conta apresentada (fl. 36).
Configurada a existência de erro material no cálculo exequendo, é possível a sua correção mediante o acolhimento do cálculo do Contador Judicial. Nesse sentido:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 37/38 elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
Por fim, considerando-se a sucumbência mínima da embargada, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor devido e o apontado como excesso em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo Setor de Cálculos desta Corte (fls. 37/38), com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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