
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001665-15.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de aplicação imediata aos processos em curso do índice de correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e Resolução nº 134/2010. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela parte embargante.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo, proferido antes da vigência da Lei nº 11.960/09, a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte embargada, a partir da citação (31.01.2002), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 04/30).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 104.464,34, atualizado até agosto de 2012, pelo INPC (fls. 36/37).
Citado o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, instruindo-os com memória de cálculo na qual aponta como devido o valor total de R$ 92.389,70, atualizado até agosto de 2012 (fls. 39/40), com atualização pela TR a partir de julho de 2009, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O feito foi remetido à Contadoria do Juízo que ratificou a conta apresentada pela parte embargada (fls. 52/56).
Em que pesem os argumentos do apelante, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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