
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001267-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de aplicação imediata aos processos em curso da taxa de juros e do índice de correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela parte embargante.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Ás fls. 53/54 o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo, proferido antes da vigência da Lei nº 11.960/09, a condenação do INSS ao pagamento de benefício assistencial à parte embargada, a partir da citação (14.12.2001), com correção monetária e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 194/197, 263/274, 328/332, 338 e 344 do apenso).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 35.063,00, atualizado até março de 2015, pelo INPC, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente (fls. 372/379 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, instruindo-os com memória de cálculo na qual aponta como devido o valor total de R$ 25.468,42, atualizado até março de 2015 (fls. 06/07), com atualização pela TR a partir de julho de 2009, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Em que pesem os argumentos do apelante, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
Por fim, observa-se que ambas as partes aplicaram a mesma taxa de juros nas respectivas memórias de cálculo apresentadas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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