
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 13/12/2016 19:02:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010050-90.2010.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Joaquim Beraldo da Silva em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.787,17, excluídos os valores recebidos pelo segurado a título de benefício assistencial e aposentadoria por idade, concedidos na esfera administrativa, condenado o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00, observada a suspensão da execução prevista na Lei 1.060/1950.
O apelante sustenta, em síntese, que não foram apresentados os comprovantes de pagamento e cálculos do valor que o embargante entende devidos nos autos dos embargos; que a compensação pretendida pelo apelado é indevida, pois não se trata de dívida líquida e certa; bem com que os valores recebidos a título de alimentos são irrepetíveis. Acrescenta que deve ser observado o título executivo, uma vez que tais pagamentos não foram alegados na fase de conhecimento.
Sem contrarrazões (fl. 61), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se extrai do título executivo judicial a parte embargada faz jus à aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo, a partir da citação, com correção monetária e acrescido de juros de mora (fls. 30/42, do apenso).
O cálculo de liquidação foi apresentado pelo INSS (fls. 46/48, do apenso), no total de R$ 3.922,26, com renda mensal de 1 salário mínimo e desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial e aposentadoria por idade implantada em razão da antecipação dos efeitos da tutela concedida no julgamento do recurso de apelação.
A parte embargada discordou do cálculo apresentado e requereu a execução do julgado, apontando como devido o valor de R$ 10.681,21 (referente ao período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2006, conforme fls. 02/05, do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução alegando excesso de execução, reiterando a necessidade de desconto dos valores pagos na esfera administrativa a título de benefício assistencial no período compreendido entre 06.05.2005 e 02.06.2005 e de aposentadoria por idade a partir de 03.06.2005.
Em que pesem os argumentos do apelante, desnecessária a apresentação da relação de pagamentos realizados e do cálculo do valor que entende devido, tendo em vista sua apresentação nos autos principais em apenso (fls. 46/54).
Assiste razão ao INSS, devendo ser deduzido do montante executado o valor recebido a título de Amparo Social ao Idoso correspondente ao período compreendido entre 06.05.2005 e 02.06.2005, em cumprimento à legislação vigente, não havendo falar-se em preclusão no caso, pois o erro foi constatado a tempo pela autarquia previdenciária.
Isso porque tal benefício é regulado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), e, de acordo com o seu artigo 20, § 4º, "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica".
Atente-se que o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, impede expressamente a cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. As exceções, então, também não se aplicam ao presente caso. Acrescento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado a vedação legal à cumulação do benefício assistencial com outro de cunho previdenciário:
Outrossim, conforme se extrai do extrato de fl. 06, destes autos e fl. 49, do apenso, e do título executivo, os valores pagos a título de aposentadoria por idade decorreram da antecipação dos efeitos da tutela concedida no julgamento da apelação, de modo que sua inclusão na execução do julgado implicaria recebimento em duplicidade pelo apelante.
Por fim, observo que a conta apresentada pelo INSS nos autos em apenso não foi impugnada quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração, devendo a r. sentença recorrida ser mantida nos moldes em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 13/12/2016 19:02:15 |
