
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015684-04.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Regina Maria de Souza Cândido em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para reconhecer a inexigibilidade do título, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, isentando-a, entretanto, em razão da concessão de Justiça Gratuita.
Sustenta, em síntese, fazer jus à revisão da renda mensal do benefício previdenciário em observância à coisa julgada, destacando que o período básico de cálculo abrange salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, pois foi concedida em maio de 1994.
Com contrarrazões (fls. 67/70), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à apelante.
Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a efetuar a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez concedida à parte embargada, mediante a aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, além do pagamento das prestações em atraso com correção e juros de mora. Sucumbência recíproca (fls. 47/57 e 89/96, dos autos em apenso).
Iniciada a execução (fls. 103/108), o INSS apresentou embargos à execução sob o argumento de inexigibilidade do julgado.
Infere-se dos documentos apresentados pelo INSS que o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.486.701-0) com vigência a partir de 01.05.1994 foi precedido de benefício de auxílio-doença (NB 086.052.711-5), com data de início em 05.08.1991 (fls. 09, 30/34 e 44/45), além de se tratar de benefício de renda mínima, ou seja, com renda mensal inicial de 1 salário mínimo.
Consoante o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91:
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 3.048/99, que a respeito da matéria, assim dispôs em seu artigo 36, § 7º:
Desse modo, tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida por transformação de auxílio-doença, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria segue os termos previstos no artigo 36, § 7º, acima transcrito, já que não houve período de contribuição intercalado entre os dois benefícios que justifique a aplicação do disposto no artigo 29, § 5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Ademais, o artigo 55, em seu inciso II, da Lei nº 8.213/91, dispõe no mesmo sentido quanto à contagem do tempo de serviço de quem esteve em gozo de auxílio-doença em períodos intercalados, verbis:
Assim, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial em execução, haja vista que o período básico de cálculo do benefício de auxílio-doença, do qual se originou a aposentadoria por invalidez, é anterior à competência de fevereiro de 1994, inviabilizando a aplicação da variação do IRSM de 39,67% na correção dos salários-de-contribuição. Nesse sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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