
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007981-12.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Eliza Bezerra dos Santos em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar a extinção da execução, tendo em vista a inexigibilidade do título. Sem a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária de gratuidade de justiça.
A apelante sustenta, em síntese, fazer jus à revisão da renda mensal do benefício previdenciário em observância à coisa julgada, devendo a execução prosseguir quanto ao principal e aos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à apelante.
Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a efetuar a revisão da RMI da pensão pro morte concedida à parte embargada, mediante a aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, além do pagamento das prestações em atraso com correção e juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (fls. 23/26 e 42/44).
Iniciada a execução (fls. 56/72), o INSS apresentou embargos à execução sob o argumento de inexigibilidade do julgado.
O benefício de pensão por morte percebido pela autora embargada foi concedido a partir de 15.07.1995.
Entretanto, infere-se dos documentos apresentados pelo INSS que a pensão por morte (NB 049.980.081-8) percebida pela parte embargada, foi precedida de benefício de aposentadoria por invalidez concedida ao segurado instituidor, com data de início em 01.12.1981, bem como que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez foi calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença que o antecedeu (DIB 18.05.1979), por se tratar de transformação de um benefício em outro, restando claro que a competência de fevereiro de 1994 não integra o período básico de cálculo da renda mensal inicial de nenhum dos benefícios (fls. 05/08).
Assim, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial em execução em relação ao principal e aos honorários advocatícios, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida. Nesse sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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