
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018879-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Isaura Bueno dos Santos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para reduzir o valor da multa para R$ 400,00 por dia de atraso. Sucumbência recíproca.
O INSS alega preliminarmente que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. Quanto ao mérito, alega a nulidade da intimação dirigida ao Sr. Flavio Bonilha, que há muito tempo não compõe o quadro de funcionários da Agência de Atendimento da Gerência Executiva de Jundiaí - ADJ-JDI, de modo que o ofício nunca chegou ao destino correto, bem como a necessidade de intimação pessoal do Procurador Federal.
Destacou que o benefício foi implantado com data retroativa a 18.01.2013, sem qualquer prejuízo à parte autora e, subsidiariamente, requereu maior redução do valor fixado a título de multa, sob o argumento de que o valor diário de R$ 400,00 ainda se mostra excessivo se comparado ao valor pago à segurada.
A parte embargada, por sua vez, apela requerendo o restabelecimento do valor da multa para R$ 600,00 por dia de atraso, destacando que não houve interposição de recurso no momento oportuno.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR).
Observo que a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida no bojo da sentença, a fim de determinar a implantação de aposentadoria por idade no valor de 01 salário mínimo em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (fls. 30/38).
O Procurador do INSS foi intimado pessoalmente sobre a sentença e a antecipação de tutela por meio de mandado cumprido em 04.02.2013 (fls. 39/43) e também foi expedido ofício para o Chefe da Equipe de Atendimento do INSS em Jundiaí, para a implantação do benefício (fl. 44), o qual foi entregue por meio de carta com Aviso de Recebimento em 29.01.2013 (fl. 45).
Somente em setembro de 2013, o benefício foi implantado (fl. 54).
A parte autora requereu a execução dos atrasados no valor de R$ 7.241,48, dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 742,14 e da multa no valor de R$ 142.800,00 (fls. 56/58 e 118/120).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução pleiteando a exclusão da multa, sob o argumento de nulidade da intimação dirigida ao Sr. Flavio Bonilha, que há muito tempo não compõe o quadro de funcionários da Agência de Atendimento da Gerência Executiva de Jundiaí - ADJ-JDI, de modo que o ofício nunca chegou ao destino correto. Destacou que o benefício foi implantado com data retroativa a 18.01.2013, sem qualquer prejuízo à parte autora e, subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de multa.
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes apenas para reduzir o valor da multa para R$ 400,00 por dia de atraso. Ambas as parte recorreram.
Em que pesem os argumentos do INSS, não vislumbro a nulidade da intimação realizada em 29.01.2013, para cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, pois o ofício foi dirigido ao Chefe da Equipe de Atendimento e recebido na unidade de atendimento (fls. 44/45), uma vez que, além de não comprovada a data em que o Sr. Flavio Bonilha deixou de chefiar a unidade, o seu afastamento, não impede que o ofício seja cumprido por quem efetivamente o substituiu como chefe da unidade.
Nesse contexto, resta evidente que o cumprimento da obrigação efetivado apenas em setembro de 2013 não se deu em prazo razoável, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da multa.
De outro lado, considerando-se que mesmo com a redução do valor da multa diária, determinada pela r. sentença recorrida, para R$ 400,00/dia, o valor total ainda se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pela parte embargada (um salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
Nesse contexto, conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário mínimo vigente em setembro de 2012 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros de mora. Neste sentido:
Mantida a sucumbência recíproca.
Por fim, resta prejudicada a apelação interposta pela parte embargada, por meio da qual pleiteava que o valor diário da multa fixada fosse mantido em R$ 600,00.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para reduzir o valor da multa diária para 1/30 avos do salário mínimo vigente em setembro de 2012 por dia de atraso e, consequentemente, julgo prejudicada a apelação da parte embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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