
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050384-98.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Horminda Maria de Jesus Carvalho em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para excluir o valor referente à multa por excesso de prazo no cumprimento da antecipação de tutela que determinou a implantação do benefício, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, observando-se, na execução, a concessão de justiça gratuita.
Sustenta-se, em síntese, que houve o descumprimento da tutela antecipada, devendo prosseguir a execução também em relação à multa diária por descumprimento (fixada em R$ 100,00), conforme planilha apresentada pela exequente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se da análise do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (10.12.2008), com atualização e juros, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Observo que a implantação do benefício foi determinada, no prazo de 15 dias a contar da intimação, em sede de antecipação deferida no bojo da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (fls. 27/29, do apenso).
Outrossim, anoto que a Autarquia foi efetivamente intimada para cumprimento da obrigação em 06.04.2009 (fl. 36 do apenso) e cumpriu a determinação somente em 24.06.2009, com data de início de pagamento em 11.03.2009 (fl. 104 do apenso).
Assim, considerando-se a intimação em 06.04.2009, o atraso no cumprimento da obrigação deu-se a partir de 22.04.2009 (15 dias após a intimação) com término em 23.06.2009 (um dia antes da implantação do benefício na esfera administrativa), somando, portanto 63 dias de atraso, o que totalizaria R$ 6.300,00, valor que se revela extremamente excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pela apelante (um salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida.
Nesse contexto, conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário mínimo vigente em março de 2009 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Neste sentido:
Não houve impugnação da parte embargante em relação aos cálculos dos atrasados, apresentado pela embargada, de modo que a execução deve prosseguir pelo valor ali indicado quanto ao principal e, quanto à multa, nos termos ora fixados.
Arcará a parte embargada com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução quanto à multa por descumprimento da obrigação, porém com o valor reduzido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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