
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014339-03.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para reduzir o valor da multa diária para R$ 50,00, tendo em vista o cumprimento parcial da obrigação imposta e fixar sua incidência no período compreendido entre 24.07.2006 e 01.02.2007. Sucumbência recíproca.
Sustenta-se, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte autora para a execução da multa; inexistência de condenação ao pagamento de multa diária, que a decisão que a fixou não se encontra fundamentada, além da impossibilidade de aplicação de multa ao INSS, em razão da vinculação da receita das contribuições previdenciárias. Acrescenta que a demora no cumprimento da determinação do juízo de origem deu-se em razão de a autoridade administrativa não ter entendido que se tratava de ordem de implantação de 02 benefícios. Alega, ainda, que o valor da multa diária é muito alto, revelando-se desproporcional, se comparado ao valor do benefício a ser implantado.
Argumenta, subsidiariamente, que a multa somente pode ser exigida no período compreendido entre 21.10.2006 (30 dias, contados da intimação pessoal da autoridade administrativa) a 01.02.2007.
Por fim, alega má-fé da parte embargada, pois cobrou a multa até 17.07.2007 e o benefício foi implantado em 02.02.2007, razão pela qual requer a condenação por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Às fls. 118/123, o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto não instruído com a cópia da decisão que fixou a multa diária, o que foi reiterado à fl. 429.
À fl. 125 foi determinada a requisição dos autos principais e, posteriormente, a extração de cópias e devolução daqueles autos ao juízo de origem 9fls. 163/164.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, pois a multa diária, fixada nos moldes do artigo 461, do CPC/1973, tem natureza assecuratória visando o cumprimento das ordens judiciais e deve ser revertida em favor da parte autora.
Observo que na decisão que antecipou os efeitos da tutela foi determinada a implantação do benefício assistencial em favor de Adriano Aparecido Marques e Davi Aparecido Marques, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso (fls. 208/209).
Foi expedida carta precatória para citação e intimação da autarquia da antecipação dos efeitos da tutela, na qual constou expressamente o nome de ambos os autores, bem como a determinação de implantação do benefício assistencial em prol dos requerentes e a multa fixada. A juntada da carta precatória devidamente cumprida se deu em 23.06.2006 (fls. 210/214).
Em 10 de julho de 2006 foi noticiado pelos autores o descumprimento da ordem em relação ao menor Adriano Aparecido Marques (fls. 218/222) e foi determinada a expedição de ofício para cumprimento da ordem, o qual foi entregue em 06.09.2006 (fls. 27, 245 e 247).
Em julho de 2007, os autores requereram a execução da multa, no valor total de R$ 38.700,00, referente ao atraso no cumprimento da impantação do benefício assistencial em favor de Adriano Aparecido Marques Junior, pelo período de 387 dias, com término em 17.07.2007 (fl. 414).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução pleiteando a exclusão do valor referente à multa, os quais foram julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor para R$ 50,00, tendo em vista o cumprimento parcial da obrigação imposta e fixar sua incidência no período compreendido entre 24.07.2006 e 01.02.2007.
Anoto que a possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal, conforme se infere dos seguintes julgados:
Observo que a Autarquia foi efetivamente intimada para cumprimento da decisão de fl. 208/209 por carta precatória em 08.06.2006, juntada aos autos em 23.06.2006 (fls. 210-v e 214) e não cumpriu a determinação no prazo assinalado (fl. 72-v do apenso).
Anoto que a parte embargada não se insurgiu quanto ao termo inicial para a incidência da multa fixado pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido em 24.07.2006 (30 dias após a intimação do INSS por carta precatória), assim como também não se insurgiu quanto a sua redução para R$ 50,00, por dia de atraso.
Outrossim, em que pesem os argumentos do apelante, observo ter constado claramente na carta precatória que o benefício deveria ser implantado em favor de ambos os requerentes, restando mantida a exigência da multa e afastada a alegação de que deveria incidir somente a partir da juntado do ofício encaminhado à autoridade administrativa, em sede de reiteração da ordem.
Considerando-se 193 dias de atraso reconhecidos pela r. sentença recorrida, o que totalizaria R$ 9.650,00, anoto que tal valor se revela extremamente excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pela parte embargada (um salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
Nesse contexto, conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário mínimo vigente em junho de 2006 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Neste sentido:
Por fim, não vislumbro má-fé da parte embargada a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual, destacando-se a a informação da data exata da implantação do benefício somente foi informada pelo INSS nos autos dos embargos à execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para reduzir o valor da multa diária para 1/30 avos do valor do salário mínimo vigente em junho de 2006 por dia de atraso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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