
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, reduzir o valor da multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045296-21.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Eduardo Donizete Romão, representado por Maria de Lourdes Donato Romão em face de sentença que afastou a preliminar de inépcia da petição inicial e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para excluir o valor referente à multa por excesso de prazo no cumprimento da antecipação de tutela que determinou a implantação do benefício. Sucumbência recíproca.
O apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pois não qualifica as partes, não foi instruída com documentos indispensáveis, além de não apresentar fundamentos jurídicos. Alega que houve demora injustificada no cumprimento da tutela antecipada, pois o INSS foi intimado em 01.09.2003 e somente implantou o benefício em 12.01.2004, após a fixação da multa diária no valor de 1 salário mínimo. Requer a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito ou, caso superada esta questão, a improcedência, com o prosseguimento da execução conforme planilha apresentada pela exequente.
O julgamento foi convertido em diligência para intimação pessoal do Procurador do INSS sobre a sentença, bem como para devolução do prazo para a apresentação de contrarrazões (fl. 120).
Às fls. 126/129 foram apresentadas as contrarrazões e informada a ausência de interesse do INSS em recorrer.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos, pois tal petição se encontra suficientemente fundamentada na alegação de cumprimento da obrigação de fazer no prazo razoável a partir da fixação da multa, indicando a qualificação das partes e documentos constantes nos autos em apenso, os quais foram posteriormente juntados aos presentes autos.
Infere-se da análise do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir do ajuizamento da ação, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida (fls. 23/28).
Observo que a implantação do benefício foi determinada, por meio da decisão proferida em 06.08.2003, sem a especificação de prazo e sem a fixação de multa pelo eventual atraso no cumprimento (fl. 30), bem como que o INSS foi intimado por ofício em 01.09.2003, por carta com Aviso de Recebimento (fl. 31-v) e em 14.11.2003, sendo que, nesta oportunidade foi fixado o prazo de 24 horas para cumprimento (fl. 36).
Em 17.12.2003, foi proferida decisão fixando multa diária no valor de 1 salário mínimo e, determinada nova intimação do INSS para cumprimento (fl. 61). A intimação desta decisão ocorreu em 06.01.2004 (fl. 62) e a ordem foi cumprida em 12.01.2004, com data de início de pagamento em 01.04.2003 (fl. 64).
Observo que em 14.11.2003 (fl. 36) o INSS foi intimado a cumprir a decisão de fl. 30, no prazo de 24 horas, iniciando-se o atraso em seu cumprimento a partir de 16.11.2003.
Outrossim, embora o descumprimento da obrigação tenha se dado em data anterior, entendo que a multa somente pode ser exigida imediatamente a partir da intimação do INSS sobre a sua fixação, o que ocorreu em 06.01.2004.
Assim, considerando-se a intimação da decisão que fixou a multa, em 06.01.2004, esta passou a ser exigida a partir de 07.01.2004 (imediatamente, pois o prazo de 24 horas constante do ofício de fl. 36 já havia transcorrido) com término em 11.01.2004 (um dia antes da implantação do benefício na esfera administrativa - fl. 64), somando, portanto 5 dias de atraso, o que totalizaria cinco salários mínimos, valor que se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título de benefício assistencial (um salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2003 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora reduzida para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2003 por dia de atraso e, tomando-se por base o atraso de 05 dias, conforme acima explicitado.
Mantida a sucumbência recíproca nos moldes fixados pela r. sentença recorrida, ante a alteração mínima em sede recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução quanto à multa e, de ofício, reduzo o valor da multa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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