
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução e, de ofício, reduzir o valor da multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 18/09/2018 17:46:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032685-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por LAUDELINO CAPOBIANCO em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para determinar a extinção da execução do valor referente à multa por excesso de prazo no cumprimento da antecipação de tutela que determinou a implantação do benefício, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se na execução, a suspensão decorrente da concessão de gratuidade de justiça.
O apelante sustenta, que houve demora injustificada no cumprimento da tutela antecipada, pois o INSS foi intimado pessoalmente da sentença, na qual foram antecipados os efeitos da tutela ,e fixada a multa a diária, em 01.08.2012 e somente implantou o benefício em 30.11.2012. Requer o prosseguimento da execução conforme planilha apresentada pelo exequente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se da análise da sentença proferida nos autos em apenso o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação indevida, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 66/67 do apenso).
Observo, ainda, que na aludida sentença foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
A parte autora requereu a execução referente à multa por atraso no cumprimento da obrigação pelo valor total de R$ 40.977,95, correspondente a 122 dias de atraso, atualizado e acrescido de juros de mora (fls. 132/135 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob o argumento de que a execução deve ser extinta, pois a entidade administrativa competente para a prática do ato administrativo não foi intimada para cumprimento da obrigação.
Os embargos à execução foram julgados procedentes.
Constato que a Autarquia foi efetivamente intimada para cumprimento da obrigação em 01.08.2012 na pessoa do Procurador Federal, e cumpriu a determinação somente em 30.11.2012 (fls. 69 e 85 do apenso).
Assim, considerando-se a intimação da decisão que fixou a multa, em 01.08.2012, esta passou a ser exigida a partir de 17.08.2012 (15 dias após intimação) com término em 30.11.2012 (um dia antes da implantação do benefício na esfera administrativa - fl. 85 do apenso), somando, portanto 106 dias de atraso, o que totalizaria R$ 21.200,00, valor que se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título de auxílio-doença (R$ 847,69 em junho de 2012, quando foi prolatada a sentença, conforme consta do cálculo das parcelas em atraso fl. 96 do apenso), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos da renda mensal do benefício concedido ao autor em vigente em junho de 2002 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora reduzida para 1/30 avos da renda mensal do benefício concedido ao autor (R$ 847,69, em junho de 2012, mês em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela) por dia de atraso e, tomando-se por base o atraso de 106 dias, conforme acima explicitado.
Por fim, considerando-se a sucumbência mínima do embargante, mantenho a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios na forma fixada pela r. sentença recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução quanto à multa, referente a 106 dias de atraso e afastada a incidência de juros de mora e, de ofício, reduzo o valor da multa, mantendo-se a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 18/09/2018 17:46:17 |
