
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036538-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Joana Darc de Faria em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo perito judicial, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dos embargos, na proporção de 70% para a parte embargada e 30% para o embargante.
O INSS sustenta, em síntese, que a r. sentença recorrida extrapolou os limites do pedido ao determinar o prosseguimento da execução por valor superior ao apontado como devido pela exequente.
A parte embargada, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 15% ou 20% do valor da condenação, ou fixação da sucumbência para o embargante na forma total, ou ao menos que arque com o percentual de 70% tendo em vista que não houve de fato sucumbência da parte embargada.
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir de 11.10.2005, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 121/124 do apenso).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 117.081,60, atualizado até maio de 2015 (fls. 140/143 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, tendo em vista a inobservância da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e à correção monetária, destacando ainda, que os juros são devidos de forma global a partir da citação e decrescentes a partir de tal ato. Aponta como devido o valor total de R$ 103.297,05, atualizado até maio de 2015.
O feito foi remetido ao Perito Judicial que apurou como devido o valor total de R$ 135.406,93, atualizado até maio de 2015, valor este que restou acolhido pela r. sentença recorrida.
Observa-se que a r. sentença recorrida extrapolou os limites do pedido ao determinar o prosseguimento da execução por valor superior ao apontado como devido pela exequente, valor este que deve ser observado.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 117.081,60, atualizado até maio de 2015 , conforme pedido formulado pela parte embargada (fls. 140/143 do apenso).
Outrossim, anoto que os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (valor apontado como excesso) pela r. sentença recorrida, encontra-se em consonância com o entendimento desta Turma, razão pela qual deve ser mantido.
De outro lado, o embargante deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência, tendo em vista o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela exequente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para limitar o valor da execução, ao valor apontado como devido pela exequente e, dou parcial provimento à apelação da parte embargada, para determinar que o embargante arque com os honorários sucumbenciais fixados pela r. sentença recorrida integralmente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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