
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005528-32.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Edite Santos Turra em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela Contadoria do Juízo. Sucumbência recíproca
Sustenta, em síntese, que a RMI da pensão por morte deve corresponder a 100% do salário de benefício, observando-se o disposto no artigo 74, da Lei nº 8.213/91 vigente à época do óbito (01.10.1996), não podendo prevalecer o valor de 1 salário mínimo encontrado pelo INSS e pela Contadoria do Juízo.
Argumenta, outrossim, que o salário de benefício deve ser apurado com base no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, pois o óbito se deu antes da vigência da Lei nº 9.876/99, ou seja, para sua apuração, deve ser considerado como período básico de cálculo, o período de 48 meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade, que no caso ocorreu em abril de 1988, levando-se em consideração a exclusão do período de recolhimento como contribuinte individual não reconhecido pelo INSS.
Acrescenta que os valores recebidos pelo instituidor do benefício no período compreendido entre setembro de 1995 e setembro de 1996 a título de benefício assistencial decorrente de incapacidade não deve integrar o cálculo do salário de benefício por não se tratar de benefício previdenciário, razão pela qual o cálculo da RMI elaborado pela Contadoria do Juízo encontra-se incorreto.
Sem contrarrazões (fl. 62-v), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia no presente caso encontra-se no valor da RMI do benefício de pensão por morte concedido à apelante, fazendo-se necessária uma breve análise sobre o título executivo e a legislação aplicável ao caso para uma melhor compreensão.
Infere-se da análise do título judicial o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte, nos termos do artigo 74, da Lei nº 8213/91, a partir do óbito de seu marido (11.10.1996), com atualização e juros, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (fls. 263/268 e 275/280, do apenso).
Observo que, que na oportunidade do julgamento da ação de conhecimento, entendeu-se que, embora houvesse a perda da qualidade de segurado pelo instituidor da pensão, no momento de seu óbito havia completado a carência para a aposentadoria por idade e que, o requisito idade só não foi atingido em razão da morte, o que confere ao dependente o direito ao recebimento da pensão por morte, benefício que naquela época independia de carência.
Consoante o disposto no artigo 75, da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995), que se encontrava vigente na data do termo inicial do benefício (11.10.1996) "o valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei".
Sobre o cálculo do salário de benefício, por sua vez, o artigo 29, da Lei nº 8213/91, vigente à época do óbito do instituidor (01.10.1996), estabelecia o seguinte:
Com efeito, no caso dos autos, o salário-de-benefício e, consequentemente a renda mensal inicial da pensão por morte deve corresponder a 01 (um) salário mínimo.
Em que pesem os argumentos da apelante, não há como considerar no cálculo do salário-de-benefício da pensão por morte os salários-de-contribuição anteriores ao afastamento do trabalho ocorrido em abril de 1988, pois naquela época o instituidor da pensão não havia preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. Tal implementação somente foi tida como ocorrida pelo título judicial, ora executado no momento do óbito (01.10.1996), de modo que, para o cálculo do salário-de-benefício devem ser considerados os salários de contribuição no período básico de cálculo compreendido entre 01.10.1992 e 01.10.1996.
Logo, como não houve contribuições no período acima mencionado a renda mensal inicial da pensão por morte deve corresponder a 1 salário mínimo, em observância ao disposto no artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Observo que a Contadoria do Juízo, embora utilizando de critério equivocado, pois os valores recebidos a título de benefício assistencial não podem ser considerados como salário-de-contribuição, apurou como renda mensal inicial o valor correspondente a um salário mínimo, valor este que se encontra correto conforme fundamentação acima.
Por fim, superada a questão do cálculo da RMI, não houve impugnação da parte embargante em relação à evolução do benefício e cálculo dos atrasados apresentados pela Contadoria do Juízo, de modo que a execução deve prosseguir pelo valor ali indicado, mantendo-se a sentença nos moldes em que proferida, ainda que por fundamento diverso no tocante à apuração da RMI do benefício em questão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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