Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005885-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA RECONHECIDA
DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da autoras Lindaura (companheira) e
Jéssica (filha) ao recebimento de pensão por morte no valor correspondente a 01 salário mínimo
a ser dividido entre as duas, a partir da data do óbito do segurado instituidor (17.10.1990), bem
como ao pagamento dos valores em atraso atualizados e acrescidos de juros de mora, a partir da
citação, observada a prescrição quinquenal em relação à coautora Lindaura, fixando-se a DIP em
relação a esta em 11.05.1999, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. Nulidade da r. sentença recorrida, reconhecida de ofício, por se revelar extra petita, na medida
em que se encontra fundamentada em laudo pericial que não corresponde aos pontos
controvertidos entre as partes, além de não levar em consideração o fato superveniente
correspondente à opção da exequente Jessica pela manutenção da pensão por morte, opção
esta informada nos autos em apenso após a apresentação do laudo pericial e antes da prolação
da sentença recorrida.
3. Quanto ao mérito dos embargos à execução, no período compreendido entre 17.10.1990 e
10.05.1999 cabe à exequente Jessica o valor correspondente a sua cota parte (50% do valor do
benefício), pois não há como período prescrito para Lindaura ser pago a Jessica, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretendem as exequentes, assistindo razão ao embargante quanto a este ponto.
4. Em meu entender, não é o caso de compensação dos valores regularmente pagos a título de
benefício assistencial à coexequente Jessica a partir de abril de 2000, gerando valores negativos
como pretende o embargante, nem tampouco seria possível deduzir do montante devido à
Lindaura, o débito apurado pelo INSS em relação à Jéssica.
5. A execução deverá prosseguir conforme os cálculos do INSS que deverão ser retificados nos
moldes explicitados no voto, afastando-se a possibilidade de apuração de valores negativos em
desfavor das exequentes no período em que houve pagamento de benefício assistencial.
6. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a
concessão de gratuidade de justiça em favor da parte embargada.
7. Nulidade da r. sentença recorrida reconhecida de ofício. Embargos à execução parcialmente
procedentes. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005885-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDAURA GOMES CAVALHEIRO DOS SANTOS, JESSICA FERNANDA GOMES
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS - SP107113
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS - SP107113
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005885-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDAURA GOMES CAVALHEIRO DOS SANTOS, JESSICA FERNANDA GOMES
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS - SP107113
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS - SP107113
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSSem face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de
sentença para determinar que a execução prossiga para a autora Jessica Fernanda Gomes
Santos pelo valor de R$ 173.340,04, atualizado até maio de 2015; para a autora Lindaura Gomes
Cavalheiro dos Santos pelo valor negativo de R$ - 51.273,42, atualizado até maio de 2015; e para
os honorários advocatícios sucumbenciais pelo valor de RS 17.354,31, conforme o cálculo
elaborado pelo perito judicial, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que subsiste o excesso de execução, tendo em vista que no
cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, no período prescrito para a exequente Lindaura foi
considerado o valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício para a
exequente Jessica, sendo correto considerar-se apenas a sua cota no valor correspondente a
50% (cinquenta por cento).
Acrescenta que a exequente Jessica renunciou ao LOAS que lhe foi pago desde abril de 2000
(NB 87/115.768.221-6), tendo optado pela pensão por morte concedida nesta demanda, que vem
sendo paga de modo desdobrado sob os números 21/168.896.914-1 e 21/180.3118.003-9, em
que ambas as autoras recebem 50% do benefício.
Argumenta que o benefício assistencial pago administrativamente à Jessica (filha) deve ser
deduzido do montante devido à Lindaura (companheira do segurado instituidor da pensão e mãe
de Jessica), e o saldo negativo apurado.
Requer o provimento do recurso a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor
total de R$ 88.596,70, atualizado até maio de 2015, com o abatimento do valor a ser restituído
por Jessica, conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de embargos à execução.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005885-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDAURA GOMES CAVALHEIRO DOS SANTOS, JESSICA FERNANDA GOMES
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS - SP107113
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS - SP107113
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o
reconhecimento do direito da autoras Lindaura (companheira) e Jéssica (filha) ao recebimento de
pensão por morte no valor correspondente a 01 salário mínimo a ser dividido entre as duas, a
partir da data do óbito do segurado instituidor (17.10.1990), bem como ao pagamento dos valores
em atraso atualizados e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, observada a prescrição
quinquenal em relação à coautora Lindaura, fixando-se a DIP em relação a esta em 11.05.1999,
além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ID122751364– fls.
55/58 e 126/134).
Após o trânsito em julgado, as autoras requereram a execução do julgado pelo valor total de R$
308.046,61 (trezentos e oito mil, quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), atualizado até
maio de 2015, do qual R$ 103.869,75 (cento e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e
setenta e cinco centavos) são referentes a exequente Jessica, R$ 178.296,52 (cento e setenta e
oito mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) relativos à exequente
Lindaura e R$ 25.880,33, (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e três centavos)
relativos aos honorários sucumbenciais (ID 122751364 – fls. 172/181).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução de sentença sob a alegação de excesso, pois
no período prescrito para a coexequente Lindaura, deve ser considerada apenas a cota parte da
coexequente Jessica, e não o valor de 100% do benefício como no cálculo apresentado;
necessidade de desconto dos valores pagos à Jessica a título de benefício assistencial, devendo
o saldo negativo ser deduzido do valor devido à Lindaura, o que acarretou excesso também
quanto ao valor dos honorários sucumbenciais. Aponta como devido o valor total de R$
88.596,70, atualizado até maio de 2015, dos quais RS 77.872,11 são devidos à exequente
Lindaura, descontado o saldo devedor apurado em relação à Jéssica e R$ 10.724,59 relativos
aos honorários sucumbenciais (ID 122751365- fls. 02/19).
Intimadas, as exequentes apresentaram impugnação, na qual sustentam que o cálculo por elas
apresentado atende ao julgado, sob o argumento de que no período prescrito para Lindaura, deve
ser considerado o valor de 01 salário mínimo para Jessica, 50% para cada uma até abril de 2000,
quando Jessica passou a receber benefício assistencial, pelo qual opta, cessando a pensão por
morte e passando a ser devido o valor de 01 salário mínimo para Lindaura.
Determinada a realização de perícia contábil foi apresentado o laudo pericial (ID 122751365 – fls.
77/88), que após a impugnação das partes e a prolação de decisão em abril de 2017,
determinando que após a cessação do benefício para a filha, deve ser considerado o valor de 01
salário mínimo para a mãe (ID 122751365 -fls. 115), foi retificado para Jessica Fernanda Gomes
Santos pelo valor de R$ 173.340,04, atualizado até maio de 2015; para a autora Lindaura Gomes
Cavalheiro dos Santos pelo valor negativo de R$ - 51.273,42, atualizado até maio de 2015; e para
os honorários advocatícios sucumbenciais pelo valor de RS 17.354,31 (ID 122751365 – fls.
120/131).
Intimadas, ambas as partes discordaram dos cálculos apresentados, e o INSS reiterou a
necessidade de esclarecimentos quanto à opção da exequente Jessica pelo recebimento do
benefício assistencial ou da pensão por morte, oportunidade em que requereu a intimação da
exequente a fim de que se manifestasse sobre a opção (ID 122751365 – fls. 146/147).
Intimada a se manifestar nos termos requeridos pelo INSS, a parte exequente reiterou, em
novembro de 2017, fazer jus ao recebimento da pensão por morte até a concessão do benefício
assistencial, nos moldes do pedido de execução do julgado (ID 122751365 – fls. 155/156)
Em seguida, foi proferida a r. sentença recorrida, acolhendo o cálculo do perito judicial, sob o
fundamento de que atende ao título executivo e à decisão proferida no ID 122751365 -fls. 115.
Somente o INSS recorreu.
Da análise do cálculo apresentado pelo perito judicial, e que restou acolhido pela r. sentença
recorrida, observa-se que foi considerado o valor de 01 salário mínimo para Jessica até abril de
1999, e a partir de maio de 1999 considera 50% do salário mínimo, cessando o cálculo das
parcelas em atraso em agosto de 2011, concluindo ser devido a ela o valor de R$ 173.340,04. Já
no cálculo de Lindaura, apura R$ 51.273,42 negativos, considerando 50% salário mínimo a partir
de maio de 1999 e deduzindo um salário mínimo (LOAS) a partir de abril de 2000 até o final da
conta.
Constata-se, portanto, que no referido cálculo o benefício assistencial pago à Jéssica, foi
integralmente deduzido do montante devido à Lindaura, bem como ter considerado a cessação da
pensão por morte para Jessica em agosto de 2011. Embora o perito não mencione, observa-se
que Jessica, que nasceu em 24.08.1990 (ID 122751364 – fl. 18) completou 21 anos em agosto de
2011, o que indica ser essa a razão da cessação da apuração das diferenças em 2011.
Nesse ponto, observo que a cessação do benefício de pensão por morte, considerada como
ocorrida em agosto de 2011 pelo perito judicial, não eraobjeto de discussão nos autos, uma vez
que as exequentes à época em que requereram a execução pleiteavam a manutenção do
benefício assistencial concedido em abril de 2000 à Jéssica e que fosse paga pensão integral a
Lindaura a partir de então.
Houve, ainda, inversão entre as exequentes no cálculo acolhido no tocante à dedução dos
valores relativos ao benefício assistencial que foi pago a Jessica e não a Lindaura.
Anote-se, aliás, que a exequente Jessica, incapaz, representada por sua mãe Lindaura, informou
nos autos da execução de sentença, por meio de petição protocolada em agosto de 2018 (ID
122751364 – fls. 227/228), ter se dirigido ao INSS e optado, pela manutenção do benefício de
pensão por morte concedido judicialmente, fato este posterior à apresentação do laudo pericial e
antecedente à r. sentença recorrida proferida em junho de 2019, confirmado pelo INSS nas
razões de apelação e que não foi levado em consideração na r. sentença recorrida, ao acolher o
cálculo do perito que considera a cessada a pensão por morte em relação a tal dependente em
agosto de 2011.
Nesse contexto, reconheço, de ofício, a nulidade da r. sentença recorrida, por revelar-se extra
petita, na medida em que se encontra fundamentada em laudo pericial que não corresponde aos
pontos controvertidos entre as partes, além de não levar em consideração o fato superveniente
correspondente à opção da exequente Jessica pela manutenção da pensão por morte, opção
esta informada nos autos em apenso após a apresentação do laudo pericial e antes da prolação
da sentença recorrida.
Passo à análise dos embargos à execução apresentados pelo INSS, na medida em que se
encontram presentes os elementos para sua apreciação.
Da análise do título executivo, observa-se que a DIB da pensão por morte concedida em favor
das autoras Lindaura e Jessica foi fixada, para ambas,na data do óbito do segurado instituidor
(17.10.1990), sendo que apenas a DIP foi estabelecida em relação à Lindaura para 11.05.1999,
em razão da prescrição quinquenal.
Assim, no período compreendido entre 17.10.1990 e 10.05.1999 cabe à exequente Jessica o
valor correspondente a sua cota parte (50% do valor do benefício), pois não há como o período
prescrito para Lindaura ser pago a Jessica, como pretendem as exequentes, assistindo razão ao
embargante quanto a este ponto.
Outrossim, a exequente Jessica, incapaz, representada por Lindaura, informou nos autos em
apenso ter optado pela manutenção da pensão por morte em detrimento do benefício assistencial
que lhe foi concedido na esfera administrativa, restando, prejudicados os cálculos das exequentes
que consideravam cessada a pensão por morte para Jessica na data da concessão do benefício
assistencial e pagamento integral da pensão por morte para Lindaura a partir de então.
Em meu entender, não é o caso de compensação dos valores regularmente pagos a título de
benefício assistencial à coexequente Jessica a partir de abril de 2000, gerando valores negativos
como pretende o embargante, nem tampouco seria possível deduzir do montante devido à
Lindaura, o débito apurado pelo INSS em relação à Jessica.
Portanto, no período em que houve pagamento de benefício assistencial à exequente Jessica
(abril de 2000 até o termo final do cálculo em maio de 2015), o crédito relativo a cada
competência a ser considerado é igual a zero.
Assim,a execução deverá prosseguir pelo valor de R$ 92.080,45, atualizado até maio de 2015
quanto à exequente LINDAURA GOMES CAVALHEIRO DOS SANTOS e R$ 5.580,33, relativos
aos honorários sucumbenciais, conforme o cálculo do INSS (ID 122751365 – 07/11), retificado
apenas para desconsiderar-se a dedução do débito alegado pelo embargante em relação à
exequente Jessica (ID 122751365 – 07/11). Quanto à exequente JESSICA FERNANDA GOMES
DOS SANTOS, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do INSS (ID 122751365 – fls.
12/19), que deverá ser retificado para considerar apenas as parcelas devidas no período
compreendido entre 17.10.1990 e 13.04.2000, e honorários sucumbenciais a serem apurados
sobre tais parcelas, pelo percentual fixado no título executivo.
Por fim, considerando-se a sucumbência de ambas as partes, os honorários advocatícios devem
ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido
pelo INSS e o valor acolhido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e
10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado
correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do
mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da r. sentença recorrida e, dou parcial
provimento aos embargos à execução, devendo a execução prosseguir conforme os cálculo
apresentados pelo que deverão ser retificados, nos moldes acima explicitados, restando
prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA RECONHECIDA
DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da autoras Lindaura (companheira) e
Jéssica (filha) ao recebimento de pensão por morte no valor correspondente a 01 salário mínimo
a ser dividido entre as duas, a partir da data do óbito do segurado instituidor (17.10.1990), bem
como ao pagamento dos valores em atraso atualizados e acrescidos de juros de mora, a partir da
citação, observada a prescrição quinquenal em relação à coautora Lindaura, fixando-se a DIP em
relação a esta em 11.05.1999, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. Nulidade da r. sentença recorrida, reconhecida de ofício, por se revelar extra petita, na medida
em que se encontra fundamentada em laudo pericial que não corresponde aos pontos
controvertidos entre as partes, além de não levar em consideração o fato superveniente
correspondente à opção da exequente Jessica pela manutenção da pensão por morte, opção
esta informada nos autos em apenso após a apresentação do laudo pericial e antes da prolação
da sentença recorrida.
3. Quanto ao mérito dos embargos à execução, no período compreendido entre 17.10.1990 e
10.05.1999 cabe à exequente Jessica o valor correspondente a sua cota parte (50% do valor do
benefício), pois não há como período prescrito para Lindaura ser pago a Jessica, como
pretendem as exequentes, assistindo razão ao embargante quanto a este ponto.
4. Em meu entender, não é o caso de compensação dos valores regularmente pagos a título de
benefício assistencial à coexequente Jessica a partir de abril de 2000, gerando valores negativos
como pretende o embargante, nem tampouco seria possível deduzir do montante devido à
Lindaura, o débito apurado pelo INSS em relação à Jéssica.
5. A execução deverá prosseguir conforme os cálculos do INSS que deverão ser retificados nos
moldes explicitados no voto, afastando-se a possibilidade de apuração de valores negativos em
desfavor das exequentes no período em que houve pagamento de benefício assistencial.
6. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a
concessão de gratuidade de justiça em favor da parte embargada.
7. Nulidade da r. sentença recorrida reconhecida de ofício. Embargos à execução parcialmente
procedentes. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, anular a r. sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes
os embargos à execução apresentados pelo INSS, restando prejudicada a apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
