
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
| DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000126-15.2015.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, contra sentença de procedência de embargos à execução de título judicial, reconhecendo a prescrição dos indébitos tributários que se pretendiam repetir (artigo 487, II, CPC/2015), condenada a embargada em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser rateado proporcionalmente entre os embargados (1% para cada um, incluindo-se neste percentual o coautor Nobuo Suzuki, pois improcedente o pedido deduzido na inicial da ação de conhecimento), nos termos do artigo 87, CPC/2015.
Apelaram os embargados pela reforma da sentença "para que seja admitida a realização do cálculo de liquidação nos presentes autos, por estimativa (ARBITRAMENTO) ou pelo método da proporcionalidade, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PRESCRIÇÃO, não havendo que se falar em abatimento do valor dos Impostos de Renda retidos a partir da concessão da aposentadoria aos Apelantes (método de esgotamento)", alegando que (1) o valor da repetição do indébito deve ser calculado com base nas informações da entidade de previdência privada, indicando as contribuições mensais e o respectivo imposto de renda incidente no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, apurando-se assim a proporcionalidade do tributo a ser devolvido; (2) o método do esgotamento é absolutamente incompatível, pois viola a coisa julgada; (3) não é devido nenhum abatimento referente a imposto de renda retido na fonte após a aposentadoria, sendo que deve ser apurado o valor pago de IR pelo empregado incidente sobre a contribuição da previdência privada no período de 89 a 95, acrescido de juros e correção (SELIC); e (4) em casos como o presente, o TRF1 já reconheceu como devido o "cálculo estimativo" e o TRF3 admitiu a realização do "cálculo por arbitramento", e outros tribunais regionais proferiram decisões que adotam o "critério de cálculo da proporcionalidade".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Os autos vieram-me conclusos em 05/12/2016, foram recebidos fisicamente no Gabinete em 16/12/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 03/05/2017.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000126-15.2015.4.03.6108/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, em embargos à execução de sentença, divergiram as partes com relação ao valor da dívida.
Com efeito, consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais:
Na espécie, a condenação transitada em julgado reconheceu que "cabe acolher a repetição do IRRF incidente sobre o valor do benefício previdenciário de renda periódica, na situação proibitiva de dupla incidência reconhecida pela jurisprudência, em relação aos autores que provaram o fato constitutivo do direito alegado, observada a prescrição quinquenal, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, fixada sucumbência recíproca" (f. 244-v., apenso)
A embargante alegou, na inicial, ausência de documentos indispensáveis para a elaboração correta dos cálculos e também excesso de execução na conta dos embargados, vez que consideraram todos os valores vertidos ao fundo complementar e não só a parcela arcada pelos empregados como previsto na coisa julgada.
A sentença reconheceu a "prescrição dos indébitos tributários que se pretendiam repetir", considerando a análise e cálculos da contadoria judicial de f. 24 e 32/50, no sentido de que nesse tipo de caso deve ocorrer um abatimento do valor do crédito apurado até o esgotamento do crédito, a partir da data da aposentadoria de cada empregado.
Porém, não pode prevalecer o método de "algoritmo de esgotamento".
No mérito, cabe destacar que o indébito fiscal decorreu da cobrança do IRRF sobre valores de contribuições feitas pelos autores no período da vigência da Lei 7.713/1988 (janeiro/1989 a dezembro/1995). A ex-empregadora (CPFL - Paulista) forneceu a ficha financeira de todos os autores (f. 258/355-v.), e a Fundação CESP prestou informações detalhadas sobre a sua metodologia de cálculo, os demonstrativos de pagamento e recolhimento de IRPF de cada autor (com as contribuições dos autores para o benefício de aposentadoria no período de janeiro/1989 a dezembro/1995), as datas de aposentadorias de cada autor, e as planilhas de pagamento com dedução do percentual de contribuição sobre os pagamentos efetuados para cada autor (f. 390/392-v. e 398/537-v.), sendo esses os valores a serem considerados na apuração do valor total devido.
O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir da aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática, que é a soma das contribuições do autor e da empresa, durante todo o período em que devido o pagamento do complemento previdenciário. Não se pode dizer, pois, que as contribuições dos autores, na vigência da Lei 7.713/1988, cuja tributação foi indevida, concentraram-se no período inicial de pagamento previdenciário, como fez o cálculo da contadoria judicial, para concluir que houve esgotamento em período no qual estaria abrangido por uma prescrição quinquenal.
Porém, não pode ser acolhido o cálculo dos embargados, pois incorreu em erro e violação à coisa julgada ao considerar o valor total vertido ao fundo complementar e não só a parcela arcada pelos empregados.
Tampouco merece acolhimento o pedido de realização de "cálculo estimativo" ou "cálculo por arbitramento", sendo consagrado, para a espécie, o critério de proporcionalidade, com valores a serem apurados a partir das informações prestadas pela entidade de previdência privada e de acordo com os limites fixados na condenação transitada em julgado, conforme precedente, dentre outros:
Deve, portanto, ser elaborado novo cálculo, considerando os termos da coisa julgada e as informações da Fundação CESP.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença nos termos supracitados.
É como voto.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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