
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
| DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIS CARLOS HIROKI MUTA:10039 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21704046D8FED |
| Data e Hora: | 24/05/2017 14:12:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006656-17.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença de procedência de embargos à execução de título judicial, reconhecendo a prescrição dos indébitos tributários que se pretendia repetir, condenado o embargado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Apelou o embargado pelo afastamento da prescrição e exclusão da condenação em verba honorária, alegando que (1) até a data do recurso estavam sendo efetuados descontos indevidos de valores a título de IRRF em sua remuneração mensal; (2) "a bitributação somente se caracteriza quando do desconto da remuneração atual, vez que até a presente data não houve retificação do desconto da parte isenta assim considerada na r. sentença de conhecimento que declarou a ilicitude no desconto do IRRF sobre o valor total da remuneração recebida"; (3) o prazo prescricional inicia-se no momento da reincidência do imposto de renda sobre as parcelas resgatadas pelos empregados, e não com a realização das contribuições, de forma que não existe prescrição no presente caso, vez que ainda ocorre incidência do imposto de renda sobre a parcela isenta; (4) para a formação do fundo de pensão é incorreto considerar o "percentual de contribuição", pois sua constituição decorreu do tempo de contribuição, expectativa de vida, e investimentos do fundo; e (5) a embargante não apresentou o valor de isenção que entendia correto, razão pela qual deve ser considerada válida a sua equação apresentada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 75 da Lei 10.741/03, pelo prosseguimento do feito.
Os autos vieram-me conclusos em 18/04/2017, foram recebidos fisicamente no Gabinete em 19/04/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 24/05/2017.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIS CARLOS HIROKI MUTA:10039 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21704046D8FED |
| Data e Hora: | 24/05/2017 14:12:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006656-17.2010.4.03.6106/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, em embargos à execução de sentença, divergiram as partes com relação ao valor da dívida.
Com efeito, consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais:
Na espécie, a condenação transitada em julgado condenou a ré a repetir o IRRF sobre o pagamento do benefício previdenciário de renda periódica, no que constituído por contribuições exclusivas do próprio empregado e tributadas no regime da Lei 7.713/88, observada a prescrição quinquenal, com aplicação exclusiva da SELIC a partir de cada recolhimento indevido, tendo sido fixada sucumbência recíproca (f. 183/85, apenso).
A embargante alegou, na inicial, ausência de documentos indispensáveis para a elaboração correta dos cálculos.
A sentença reconheceu a prescrição dos indébitos tributários que se pretendia repetir, considerando que: (1) a sentença condenatória determinou que fosse "respeitada a prescrição dos créditos anteriores a 14/05/2002", e (2) "Contribuiu o exequente para o plano de previdência privada no período de janeiro/1989 a dezembro/1995 (v. fls. 23/24 ou 61/v) e obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 09/04/1996 (DIB), e daí, por estarem prescritos os créditos anteriores a 14/05/2002, ele não faz jus, realmente, à restituição de valores apurados por ele na memória de cálculo juntada nos autos principais, isso pelo fato ter esgotado antes do período abrangido pela prescrição quinquenal."(f. 88).
Porém, não pode prevalecer o método de "algoritmo de esgotamento" como foi considerado pela embargante e acolhido pela sentença (f. 77 e verso):
Cabe destacar que o indébito fiscal decorreu da cobrança do IRRF sobre valores de contribuições feitas pelo autor no período da vigência da Lei 7.713/1988 (janeiro/1989 a dezembro/1995). A ex-empregadora (CPFL - Paulista) forneceu a ficha financeira do autor (f. 30/6), e a Fundação CESP prestou informações detalhadas sobre a sua metodologia de cálculo e juntou os demonstrativos de contribuições do autor para o benefício de aposentadoria no período de janeiro/1989 a dezembro/1995 (f. 21/4); "planilha com valores de contribuições ao plano previdenciário e percentual de isenção relativo ás contribuições efetuadas no período de jan/89 a dez/95, e demonstrativo de pagamento e recolhimento do imposto de renda dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria" (f. 59/68-v.).
O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir da aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática, que é a soma das contribuições do autor e da empresa, durante todo o período em que devido o pagamento do complemento previdenciário. Não se pode dizer, pois, que as contribuições do autor, na vigência da Lei 7.713/1988, cuja tributação foi indevida, concentraram-se no período inicial de pagamento previdenciário, como fez o cálculo da embargante, para concluir que houve esgotamento em período no qual estaria abrangido por prescrição quinquenal.
O cálculo do embargado (apenso, f. 191/95) não pode ser acolhido, vez que foi elaborado antes das informações prestadas pela entidade de previdência privada relativamente aos valores de contribuições ao plano previdenciário, percentual de isenção relativo às contribuições efetuadas no período da Lei 7.713/1988, e do imposto de renda pago e recolhido no recebimento da complementação de aposentadoria.
Deve, portanto, ser elaborado novo cálculo, considerando os termos da coisa julgada e as informações da Fundação CESP, ficando afastada, pois, a condenação em verba honorária.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença nos termos supracitados.
É como voto.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIS CARLOS HIROKI MUTA:10039 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21704046D8FED |
| Data e Hora: | 24/05/2017 14:12:48 |
