
| D.E. Publicado em 27/06/2016 |
EMENTA
| DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001190-55.2013.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial, tida por submetida, contra sentença de improcedência de embargos à execução de título judicial, fixando a execução em R$ 58.377,25 (agosto/2012, embargado - f. 171/199), condenada a embargante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Apelou a PFN pela procedência, alegando a prescrição de todos os créditos pleiteados na ação de conhecimento (INRFB 1.343/2013 e Lei 7.713/1988), considerando que a ação foi proposta em agosto/2010 e a aplicação do algoritmo de esgotamento leva ao exaurimento dos créditos pleiteados.
Com contrarrazões, alegando litigância de má-fé do apelante, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 75 da Lei 10.741/03, pelo prosseguimento do feito.
Os autos vieram-me conclusos em 18/05/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 17/06/2016.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001190-55.2013.4.03.6100/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, em embargos à execução de sentença, divergiram as partes com relação ao valor da dívida.
Com efeito, consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais:
Na espécie, a condenação transitada em julgado reconheceu que "é inexigível o imposto de renda sobre o benefício de previdência privada, na proporção em que formado por contribuições recolhidas pelo(s) empregado(s) na vigência da Lei 7.713/88, sendo procedente a repetição do que retido, a maior, pela fonte, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, fixada sucumbência recíproca" (f. 159/60, apenso).
Porém, não pode ser acolhido, como pretendido pela embargante, o alegado método de "algoritmo de esgotamento".
No mérito, cabe destacar que o indébito fiscal decorreu da cobrança do IRRF sobre valores de contribuições feitas pelos autores no período da vigência da Lei 7.713/1988 (janeiro/1989 a dezembro/1995). A Fundação CESP prestou informações detalhadas: sobre a sua metodologia de cálculo, as contribuições dos autores para o benefício de aposentadoria no período de janeiro/1989 a dezembro/1995, as datas de aposentadorias de cada autor, e as planilhas de pagamento com dedução do percentual de contribuição sobre os pagamentos efetuados para cada autor (f. 72/115), sendo esses os valores a serem considerados na apuração do valor total devido.
O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir da aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática, que é a soma das contribuições do autor e da empresa, durante todo o período em que devido o pagamento do complemento previdenciário. Não se pode dizer, pois, que as contribuições dos autores, na vigência da Lei 7.713/1988, cuja tributação foi indevida, concentraram-se no período inicial de pagamento previdenciário, como fez o cálculo da PFN, para concluir que houve esgotamento em período no qual estaria abrangido por uma prescrição quinquenal, que nem foi fixada pela coisa julgada, como defendeu a PFN.
A sentença dos embargos acolheu o cálculo dos embargados (R$ 58.377,25, válido para agosto/2012, f. 171/199, apenso), que observou os limites da condenação transitada em julgado.
Com relação à litigância de má-fé, requerida pelos embargados nas contrarrazões ao apelo fazendário interposto, não pode ser acolhida, pois a linha divisória entre o legítimo exercício do direito de ação e de recurso, de um lado, e a litigância de má fé, de outro, pontificado pelo abuso das formas processuais em detrimento do princípio da lealdade processual, não pode ser definida sem a comprovação cabal da presença de todos os tipificadores legais.
Neste sentido, compreende-se que a propositura de embargos à execução ou de recurso, como ocorrida no caso concreto, não importa, per si, em litigância de má-fé, para efeito de imposição de multa e indenização, devendo o abuso das formas processuais ser caracterizado a partir de outros elementos congruentes, ausentes na espécie dos autos.
O artigo 17 do Código de Processo Civil/1973 define as hipóteses configuradoras da litigância de má-fé e, pelo que se apura dos autos, o exercício do direito de recorrer pela embargante, no caso concreto, não logra inequívoco enquadramento em qualquer dos respectivos incisos, de modo a autorizar a condenação postulada.
A propósito, é essencial que a litigância de má-fé esteja perfeitamente caracterizada, tanto pelo aspecto objetivo como subjetivo, à margem de qualquer dúvida, para somente assim justificar a grave sanção cominada, conforme ensina a jurisprudência, verbis (RESP 269409/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 27.11.2000, p. 00192):
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida, e rejeito o pedido de litigância de má-fé, deduzido em contrarrazões.
É como voto.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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