Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313365 / SP
0022355-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO EQUIVALENTE À RENDA MENSAL
INICIAL APURADA PELA AUTARQUIA. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE
HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Anoto que o INSS - na petição inicial dos embargos à execução - esclarece que "(...) a renda
mensal inicial de R$ 1.749,15 foi apurada para a data determinada pela r. sentença, como
sendo de início da aposentadoria por invalidez, qual seja, 21 de agosto de 2013; ocorre, porém,
que ao ser reformado o termo inicial do benefício, em sede de recurso de apelação, para o dia
21 de março de 2013, a renda mensal inicial assume o valor de R$ 1.556,33, sendo este,
portanto, o valor a ser considerado na data de início do cálculo de liquidação (...)" (fl. 02 -
verso). Considerando que a própria autarquia concorda com o valor pretendido pela parte
embargada em sua recurso de apelação, a título de renda mensal inicial (RMI), há de ser
reformada a sentença.
2. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez
a partir de 21.03.2013, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém,
qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
3. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido
de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter
sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de
Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de
contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
4. Apelação da parte embargada provida e apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte embargada e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
