
| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028388-78.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 5.781,50, apurado pelo perito contábil, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 540,00, observando-se na execução a suspensão em razão da concessão de gratuidade de justiça.
O apelante sustenta, em síntese, que subiste o excesso de execução decorrente da atualização dos valores devidos pela TR, quando o correto seria a utilização do INPC, além de apurar os honorários advocatícios incorretamente. Requer o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.950,90, atualizado até setembro de 2008, conforme o cálculo de fls. 122/125.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou memória de cálculo (fls. 171/188).
Intimadas sobre os referidos cálculos, a parte embargada quedou-se inerte e o INSS requereu a homologação da conta por ele apresentada à fl. 152 (fls. 190/191).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade a Eurico Lucas de Souza, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mais 12 prestações vincendas (fls. 21/22 e 40/45 do apenso).
Efetuado o pagamento conforme a conta apresentada pelo INSS (fls. 60/81) foi requerida pela parte autora a complementação referente à correção monetária no período compreendido entre novembro de 1992 (data da conta) e agosto de 1993 (mês do pagamento), mediante cálculo a ser efetuado pelo Contador do Juízo, o que foi deferido.
À fl. 85 foi apresentado o cálculo do débito remanescente pelo Contador do Juízo, apontando como devido o valor de CR$ 56.991,06, atualizado pela TR, o qual foi homologado por sentença (fl. 91-verso, do apenso), por sua vez objeto de apelação interposta pelo INSS que restou provida para determinar a atualização pelo INPC em substituição à TR (fls. 106/109 do apenso).
Com o retorno dos autos, a parte autora apresentou memória de cálculo atualizada pelo INPC até dezembro de 1992 e IRSM a partir de janeiro de 1993, no valor total de C$ 558.596,07 (fl. 114).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução.
O perito judicial apresentou memória de cálculo por meio da qual apura como devido o valor total de R$ 5.781,50, atualizado para setembro de 2008 (fls. 135/138), a qual restou acolhida pela r. sentença recorrida.
Observo que o feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações nas quais aponta equívocos na conta de fl. 85, do apenso quanto aos juros e honorários advocatícios, os quais foram replicados na conta acolhida pela r. sentença recorrida, assim como na conta apresentada pelo embargante (fls. 171/172). Apresentou 04 memórias de cálculo (fls. 173/178), sendo que, na primeira segue os critérios utilizados na conta de fl. 85,do apenso (homologada por sentença), substituindo apenas a TR pelo INPC, conforme determinado no acórdão de fls. 106/109 do apenso e aponta como devido o valor total de R$ 5.748,22 (fls. 173/176) e nas demais, corrige os equívocos na conta de fl. 85 do apenso de diferentes maneiras, chegando a valores distintos.
Intimada, a parte embargada quedou-se inerte e o INSS reiterou o pedido de acolhimento da conta apresentada pelo embargante à fl. 152.
Em que pesem os argumentos do embargante e as ponderações feitas pelo Setor de Cálculos desta Corte em relação ao cálculo de fl. 85 do apenso, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 5.748,22, atualizado até setembro de 2008 conforme o cálculo de fls. 173/176, ou seja, apenas com a substituição do índice de correção monetária, em cumprimento ao acórdão de fls. 106/109 do apenso, proferido no julgamento da apelação interposta contra a sentença que homologou o cálculo de fl. 85 do apenso, sob pena de violação à coisa julgada, destacando-se que os equívocos apontados não revelam meros erros aritméticos, que poderiam ser corrigidos a qualquer tempo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 5.748,22, atualizado até setembro de 2008 conforme o cálculo de fls. 173/176, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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