Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2277754 / SP
0036880-49.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO
DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. RELAÇÃO DE CRÉDITOS OBSERVADA
NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INCOERÊNCIA NÃO CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. PARTES DISTINTAS.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES DO STJ.
- Efetivamente, as revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia
Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos
valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o
locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma,
AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU
09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed.
Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
- No caso, nota-se da relação de créditos (fls. 13/15), que o benefício de auxílio-doença (NB
5051652421), fora pago ao exequente no período de 12/2003 a 10/2012, sendo respeitado o
desconto destes valores na conta de liquidação apresentada pelo ente autárquico, com
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em 01/11/2012 (NB 554.061.482-4).
- Assim, não prosperam as razões recursais, pois se observa da conta de liquidação do
embargante que foram apuradas as diferenças no período compreendido entre 30/10/2007 a
31/10/2012, com o desconto dos valores efetivamente pagos ao exequente a título de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença.
- No mais, sem reparos a conta de liquidação apresentada pela parte embargante, em
observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reformulou posicionamento anterior e passou a não
mais admitir a compensação dos honorários fixados na ação de conhecimento com aqueles
fixados nos embargos à execução (REsp 1.402.616/RS).
- Assim, nos termos do citado precedente, considerando que não há identidade das partes
credora e devedora, bem como por ser a natureza jurídica distinta das verbas advocatícias, pois
no processo de conhecimento tem cunho alimentar e a fixada na ação de execução tem
natureza de crédito público, torna-se inviável a compensação pleiteada.
- Apelações improvidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
