
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006982-06.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do INSS, bem como de recurso adesivo do embargado, interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos da contadoria e fixando a sucumbência recíproca entre as partes, com a ressalva do artigo 12, da Lei nº 1060/50, por ser o embargado beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Alega o INSS que os cálculos do contador não observaram os índices de correção monetária previstos na legislação federal e no próprio Provimento nº 26/COGE, aplicando indexadores estranhos aos critérios de atualização, inclusive com a utilização do IPC, em descompasso com os termos do julgado. Afirma, ainda, a ausência do desconto dos valores pagos administrativamente, pugnando, ao final, pela prevalência da conta juntada com a inicial.
O embargado interpôs recurso adesivo pugnando pelo acolhimento de seus cálculos em detrimento do apresentado pela Contadoria do Juízo.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta C. Corte.
Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Corte, que apontou a existência de erros na conta do embargante e na conta acolhida pela r. sentença recorrida e apresentou memória de cálculo (fls. 95/98).
Intimadas sobre a referida informação, o INSS concordou com a conta apresentada e a parte embargada quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao autor embargado, a partir da citação, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de juros de 6% ao ano, contados a partir da citação e corrigidas nos termos nos termos da Lei nº 6.899/81, Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente, a partir de seus vencimentos. Houve, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma, respeitada a Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e salário do perito oficial no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta) reais e do assistente-técnico em R$ 120,00 (cento e vinte) reais (fls. 88/91).
Iniciada a execução, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso decorrente da incorreta apuração da RMI, utilização de índices de correção monetária não fixados no título, e quanto aos honorários sucumbenciais.
Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que apontou a existência de erros em ambas as contas e apresentou memória de cálculo no valor de R$ 15.305,90, a qual restou acolhida pela r. sentença recorrida.
O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte, que apresentou a memória de cálculo com termo final da data da concessão da aposentadoria por idade na esfera administrativa, no valor total de R$ 13.310,31, atualizado para outubro de 1999 (fls. 95/102), incluídos honorários advocatícios sobre o montante devido até a data do acórdão que determinou a concessão do benefício, bem como incluídos honorários periciais devidos ao perito e ao assistente técnico.
Extrai-se das informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta Corte que o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida encontra-se equivocado quanto à estimativa do valor da URV em março de 1994, além de não ter aplicado juros de 6% fixados no título executivo.
O cálculo do embargante, por sua vez, apura o valor devido a título de honorários advocatícios sobre o montante devido até a sentença, e o cálculo acolhido o fazia até a data do acórdão, o que não foi impugnado em sede de apelação e foi observado na memória de cálculo de fls. 96/98.
Outrossim, diante do cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo que representa fiel execução do julgado, inviável o acolhimento do pedido formulado pelo embargado em sede de recurso adesivo no sentido de que seja acolhida a conta por ele apresentada nos autos em apenso.
O INSS concordou com o cálculo apresentado, e o embargado, regularmente intimado, quedou-se inerte.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 96/98, elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
Em face da sucumbência mínima do embargante, arcará a parte embargada com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente devido e o apontado como devido nos autos principais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução, conforme o cálculo de fls. 96/98, condenando a parte embargada, ao pagamento de honorários advocatícios e nego provimento ao recurso adesivo, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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