D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018904-39.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Vistos em autoinspeção.
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Valmir Lopes Bahia em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar a extinção da execução, tendo em vista que nada é devido quanto às competências de julho e agosto de 2007 e nem a título de honorários advocatícios, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados 10% do valor dado à causa, observando-se quanto à execução a concessão de gratuidade de justiça.
O apelante sustenta, em síntese, que não houve o pagamento referente à competências de julho e agosto de 2007 e que os pagamentos efetuados na esfera administrativa em razão do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela não alteram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão ao apelante.
Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder à parte embargada o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do auxílio-doença NB 505.775.301-7 (07.07.2006), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (fls. 216/220 do apenso).
Com o trânsito em julgado iniciou-se a execução no valor de R$ 6.930,66 quanto ao principal (referente à competência de julho de 2007 e diferenças relativas à competência de agosto de 2007, pois houve implantação do benefício em razão da antecipação dos efeitos da tutela) e R$ 12.297,30 a título de honorários advocatícios (fls. 252/254 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de que nada é devido em relação ao principal, pois tais valores foram pagos na esfera administrativa, destacando que houve o desconto dos valores pagos a título de consignação no benefício anteriormente deferido ao segurado, assim como em relação aos honorários advocatícios, devendo ser excluídas de sua base de cálculo os pagamentos efetuados na esfera administrativa, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, o que abrange todo o período. Subsidiariamente, alega a existência de excesso de execução, decorrente da inobservância dos juros na forma fixada no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor de R$ 11.991,14 quanto aos honorários advocatícios (fls. 08/12).
Em que pesem os argumentos do apelante, extrai-se dos documentos apresentados pelo embargante que os valores devidos na competência de julho de 2007 e parte dos valores devidos na competência de agosto de 2007, foram descontados no momento da implantação do benefício concedido judicialmente, tendo em vista o pagamento em razão de consignação vinculada ao auxílio-doença NB 505.775.301-7 (fls. 13/18 e 236/244 do apenso).
Observo que a Autarquia informou os valores pagos no benefício nº 560.386.581-0 (fls. 244) para o período de 12/2006 a 06/2007, totalizando R$ 4.229,00. Com a reativação do benefício nº 505.775.301-7, foi pago o montante de R$ 26.950,54 para o período de 08/07/2006 a 30/06/2007, o que inclui o período pago no benefício anterior. Assim, procedeu o INSS à consignação do total pago no benefício nº 560.386.581-0, ou seja no mês de 07/2007 procedeu ao lançamento do valor de R$ 2.251,39 devido no referido período, e à consignação do mesmo valor, restando a diferença de R$ 2.023,11 lançada em 08/2007, o que perfaz aproximadamente o valor pago de R$ 4.229,00, com a devida atualização monetária.
De outro lado, anoto que o pagamento efetuado na esfera administrativa decorrente da implantação dos benefícios de auxílio doença concedido judicialmente em razão da antecipação dos efeitos da tutela não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir quanto aos honorários advocatícios, tomando-se por base de cálculo as prestações vencidas no período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme determinação contida no título executivo, conforme o cálculo elaborado pelo embargante (fls. 08/12), tendo em vista a ausência de impugnação quanto aos juros e à correção monetária aplicados na conta acolhida pela r. sentença recorrida e não impugnados pela parte embargada em sede de apelação.
Por fim, arcará a parte embargante com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso efetivamente constatado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, conforme o cálculo apresentado pelo embargante às fls. 08/12, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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