Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2227513 / SP
0008903-82.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
DESCONTOS DO PERÍODO EM QUE COMPROVADOS O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA E A ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença, a partir da
citação, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas
administrativamente a título de benefício previdenciário, além da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios. Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais
períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do
montante devido (autos 2013.03.99.044156-1).
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido
de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter
sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do CPC, de modo é
devido o benefício ao segurado nas competências em que possui vínculo empregatício.
3. O apelante está em gozo de auxílio-acidente por acidente de trabalho desde 18.06.2002, por
outro lado, o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/613.094.230-7), ora em fase de
execução, foi concedido com termo inicial a partir de 19.03.2012 (fl. 19). Considerando tratar-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de benefícios de origens diversas (auxílio-acidente por acidente de trabalho - espécie 94 e
auxílio-doença previdenciário - espécie 31), mostram-se indevidos os descontos realizados pela
autarquia, pois, na hipótese, não se trata de acumulação ilegal.
4. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária
previstos na Lei nº 11.960/09.
5. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
6. Não vislumbro a aplicação de quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé, pois esta
apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de
conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado.
7. Condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do saldo devedor, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
8. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
