
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013424-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou procedente os embargos, para fixar o valor devido a título de honorários advocatícios em R$1.114,20 (hum mil, cento e quatorze reais e vinte centavos), nos termos da conta de liquidação ofertada pelo INSS (fls. 34/35). Condenou o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais), observando o mesmo ser beneficiário da justiça gratuita.
Inconformada, apela a parte embargada, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios considere os valores pagos pelo INSS na seara administrativa, por força de tutela antecipada.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No presente caso, fato é que as parcelas pagas administrativamente foram oriundas da condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença concedida no título exequendo, sendo assim, os honorários advocatícios incidem sobre o total da condenação, a qual abarca os créditos administrativos recebidos pelo exequente.
Dessa forma, pelo princípio da causalidade, compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial as parcelas pagas administrativamente, limitadas até a data da prolação da sentença.
Nesse mesmo sentido:
Assim, devem ser elaborados novos cálculos de liquidação, em que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreenda as parcelas devidas desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (19-12-2012).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais).
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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