
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargante e negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016093-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial, no valor de R$8.482,70 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) para 11/2014 (fls. 99/100). Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformada, apela a parte embargante, em que alega nada ser devido ao exequente a título de atrasados, tendo em vista a parte exequente já estava em gozo de benefício de auxílio-doença desde 05/2012, bem como ante a impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade e auxílio-acidente, devendo referidos abatimentos serem realizados na conta em liquidação. Subsidiariamente, se insurge contra os critérios de atualização monetária. Pede o prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários advocatícios (fls. 10), no importe de R$807,00 (oitocentos e sete reais).
Por sua vez, recorre a parte embargada, em que pede o reconhecimento à percepção das diferenças devidas no período de 06/02/2013 a 01/11/2014, tendo em vista que a implantação do benefício ocorreu somente em novembro de 2014.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte (fls. 213), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 214/217 dos autos.
Manifestação da parte embargada e do INSS, em que ambos concordam com os cálculos ofertados pela contadoria judicial, nas fls. 220 e 222, respectivamente.
É o sucinto relato.
VOTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação na esfera administrativa (13/01/2012), e respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (06/02/2013), devendo a correção monetária das parcelas vencidas incidir na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos, juros de mora em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais).
Foi certificado o trânsito em julgado em 18/08/2014 (fls. 78).
Passo à análise.
O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Efetivamente, o marco para a possibilidade ou não da acumulação do auxílio-acidente com outro benefício previdenciário era dado pela eclosão da moléstia incapacitante. Sem embargo, o C. Superior Tribunal de Justiça vinha julgando de maneira distinta, ao fundamento de que, para se admitir a acumulação em debate, não basta que a doença seja anterior à inovação legislativa: também a aposentadoria que se pretende acumular deve ser concedida na vigência da Lei nº 8.213/91 antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97. Nesse sentido, à guisa de exemplo:
E, de fato, essa orientação resta hoje consolidada, diante de recente julgado proferido por aquela C. Corte, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se:
No caso dos autos, verificam-se às fls. 216 dos presentes embargos que a parte embargada era beneficiária do auxílio-acidente (esp. 94), com DIB em 16/03/1995, sendo que a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida por decisão judicial, a partir de 06/02/2013, ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios, razão pela qual deve ser efetuado o devido abatimento.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
No caso, considerando as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte (fls. 213), que acolho na íntegra, bem como efetuando-se os descontos dos benefícios inacumuláveis já recebidos pela parte autora, o perito contábil constata que não há créditos a serem recebidos pela parte embargada.
Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de concessão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso, tendo em vista a necessária dedução das parcelas já pagas administrativamente pelo INSS, a título de auxílio-doença e auxílio-acidente.
Sendo assim, remanesce na presente execução apenas o valor devido a título de honorários advocatícios, no valor de R$859,37 (oitocentos e cinqüenta e nove reais e trinta e sete centavos), para 11/2014, conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial da primeira instância (fls. 100), em que aplicada a Resolução n.º 267/2013 do CJF, na atualização monetária.
Esclareça-se que, no que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
A mencionada tese constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível a continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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