
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005171-49.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à perícia judicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pela conta elaborada pela contadoria judicial, no valor de R$57.755,61 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizados até julho de 2014 (fls. 55/58). Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente.
Inconformada, apela a parte embargante, em que alega ser a decisão ultra-petita, pois acolheu a conta confeccionada pela contadoria judicial, a qual aplicou incorretamente o artigo 29, §5º da Lei n. º 8.213/91, que sequer foi objeto da condenação. No mérito, alega o INSS, em síntese, que não há valores a serem pagos, tendo em vista que ao se calcular o benefício de auxílio-doença anterior à aposentadoria por invalidez, já fora observado o disposto no artigo 29, II da Lei 8.213/91, para apuração do salário-de-benefício, razão pela qual nada mais é devido à parte embargada a título de atrasados. Subsidiariamente, se insurge contra a inclusão de honorários advocatícios na execução do título, pois não estabelecidos na decisão proferida no agravo legal. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das contas apresentadas (fls. 104), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 105/128 dos autos.
Manifestação da parte embargada (fls. 131), e do INSS (fls. 133/134).
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A preliminar aventada confunde-se com o mérito e com este será analisada.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 137.808.507-5), aplicando-se as regras do art. 29, II e §5º, da Lei nº 8.213/91 para cálculo dos salários-de-contribuição relativos ao período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 116.332.153-0), acrescidos dos consectários legais. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
O INSS interpôs apelação (fls. 52/62).
Em decisão monocrática, foi dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido (fls. 72/75).
A parte autora interpôs recurso de agravo legal, o qual foi dado parcial provimento por esta Nona Turma, para determinar que o cálculo do benefício siga o determinado no artigo 29, II da Lei n. º 8.213/91, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Foi certificado o trânsito em julgado em 14 de novembro de 2013 (fls. 93).
DA EXECUÇÃO.
Peticiona o INSS, informando que os benefícios por incapacidade da parte embargada já foram calculados mediante a aplicação do disposto no artigo 29, II da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual não restam valores a se executar, devendo os autos ser arquivados (fls. 100).
Instada a se manifestar, a parte autora discorda da referida informação e apresenta cálculos de liquidação no montante de R$19.664,37 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizados para 07/2014 (fls. 104/111).
A autarquia opôs embargos à execução, em que reitera a alegação de nada ser devido à exequente, pois ao se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 137.808.507-5), sendo esta precedida de auxílio-doença (NB 116.332.153-0), já fora observado o disposto no artigo 29, II da Lei n.º 8.213/91, objeto da condenação.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, a qual apurou o valor de R$57.755,61 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até julho de 2014 (fls. 53/60).
Após manifestação das partes, o feito foi sentenciado.
Passo à análise.
O cerne da questão diz respeito à interpretação do julgado, no que se refere à aplicação do artigo 29, II da Lei n.º 8.213/91 no caso fático.
Efetivamente, a interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais harmoniosa à sua fundamentação e aos limites da lide.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ:
Dessa forma, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é que, no caso, se extrai que a revisão do benefício, nos moldes do artigo 29, II da Lei n.º 8.213/91, fora determinada no benefício de auxílio-doença da exequente.
Para tanto, cito trecho extraído da fundamentação da referida decisão, constante dos autos principais:
Ademais, fato é que não se pode ignorar que a aposentadoria por invalidez da parte embargada é precedida de benefício de auxílio-doença, sem períodos intercalados de atividade, razão pela qual a revisão daquela mediante o reposicionamento dos salário-de-contribuição utilizados na apuração da RMI do auxílio-doença passando de 02/2000 (DIB do auxílio-doença), para 01/2005 (DIB da aposentadoria por invalidez), e, por fim, alterando-se o coeficiente de cálculo (de 91% para 100%), não encontra amparo legal no título, nem na Lei.
Assim, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte (primeira interpretação - fls. 106), ao se considerar que a aposentadoria por invalidez é decorrente da transformação do auxílio-doença, o qual já fora calculado pelo INSS nos termos do artigo 29, II da Lei n.º 8.213/91, não há saldo remanescente a ser executado.
Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso.
Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para declarar extinta a presente execução, ante a ausência de parcelas em atraso a se executar, nos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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