Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002071-11.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. APLICAÇÃO DO INPC no
refazimento da conta de liquidação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este
ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado no refazimento dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- Ainda, ressalte-se que, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947,
com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.", sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. Portanto, incabível a
continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
- Em razão da sucumbência recursal, majorado o percentual dos honorários advocatícios em 15%
(quinze por cento), a cargo do embargante, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do embargante improvida. De ofício, determinada a elaboração de novos cálculos,
observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, em observância ao título exequendo.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002071-11.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JESUINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002071-11.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JESUINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à perícia contábil.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar que, nos cálculos em
liquidação, seja observado o entendimento esposado na Repercussão Geral no RE 870.947, no
que se refere à atualização monetária, devendo os juros de mora incidirem nos termos do
disposto na Lei n. º 11.960/09, a partir de sua vigência. Condenado o embargante ao pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados no percentual legal mínimo, a incidir sobre a diferença
entre o valor exequendo e o apontado na inicial dos embargos.
Inconformada, apela a parte embargante, em que pede a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, na atualização
monetária dos cálculos em liquidação.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5002071-11.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JESUINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial, com termo inicial fixado na data da entrada do requerimento
administrativo. Foi determinado que, com relação à correção monetária e juros de mora, fossem
observados os critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de
2013, do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 26/01/2015.
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n.º 267/2013 do CJF, devendo
este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação.
Dessa forma, no refazimento dos cálculos, a correção monetária das parcelas vencidas se dará
nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que alterou o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
Ainda, ressalte-se que, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947,
com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.", sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. Portanto, incabível a
continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Por consequência, em razão da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento), a cargo do embargante, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimentoàapelação do embargante e, de ofício, determino a utilização do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a
Resolução n. º 267/2013 do CJF, no refazimento dos cálculos de liquidação, em observância ao
título exequendo. Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios, a
cargo do embargante, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. APLICAÇÃO DO INPC no
refazimento da conta de liquidação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este
ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado no refazimento dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- Ainda, ressalte-se que, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947,
com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.", sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. Portanto, incabível a
continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
- Em razão da sucumbência recursal, majorado o percentual dos honorários advocatícios em 15%
(quinze por cento), a cargo do embargante, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do embargante improvida. De ofício, determinada a elaboração de novos cálculos,
observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, em observância ao título exequendo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do embargante e, de ofício, determinar a
utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de
acordo com a Resolução n. º 267/2013 do CJF, no refazimento dos cálculos de liquidação, em
observância ao título exequendo e, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários
advocatícios, a cargo do embargante, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
