Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007737-92.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS
PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este
ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da
primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a cargo da parte embargante, a incidir
sobre a diferença entre o valor pretendido e o acolhido, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do embargante improvida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5007737-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO CARNEIRO ROCHA
JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: HELIO CARNEIRO ROCHA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELAÇÃO (198) Nº 5007737-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO CARNEIRO ROCHA
JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: HELIO CARNEIRO ROCHA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à perícia contábil.
A r. sentença julgou improcedente os embargos para determinar o prosseguimento da execução
pelos cálculos elaborados pelo laudo pericial, no valor de R$552.804,45 para 07/2016 (ID
3414239). Sem condenação em honorários.
Inconformada, apela a parte embargante, sob o argumento de que o cálculo acolhido na r.
sentença não deve prevalecer, pois deve ser aplicada a Lei n.º 11.960/09, a partir de sua
vigência, na atualização monetária. Requer, assim, o prosseguimento da execução pelos seus
cálculos.
Por sua vez, recorre a parte embargada, em que pede a condenação do INSS nas verbas de
sucumbência.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5007737-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO CARNEIRO ROCHA
JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: HELIO CARNEIRO ROCHA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
V O T O
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data da citação. Foi
determinado que, com relação à correção monetária e juros de mora, fossem observados os
critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da
Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data
da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 09/03/2015.
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n.º 267/2013 do CJF, devendo
este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da Resolução nº
267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
Por tais razões, improcede a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção
monetária determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada, ficando tal matéria
preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
Ainda, ressalte-se que, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947,
com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.", sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. Portanto, incabível a
continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
No mais, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
No caso, constata-se que a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial foi confeccionada
em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por
ser equidistante quanto aos interesses das partes.
Desse modo, não há reparos a serem feitos na r. sentença.
Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a
cargo do embargante, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre a diferença
entre o valor pretendido e o acolhido para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, nego provimentoàapelação do embargante e dou parcial provimento à apelação
da parte embargada para fixar honorários advocatícios, a cargo da parte embargante, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS
PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este
ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da
primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a cargo da parte embargante, a incidir
sobre a diferença entre o valor pretendido e o acolhido, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação do embargante improvida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do embargante e dar parcial provimento à
apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
