Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000565-58.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS
PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este
ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da
primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Em razão da sucumbência recursal, majorado o percentual dos honorários advocatícios fixados
a cargo do INSS para 15% (quinze por cento), a incidir sobre adiferença entre o valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentado pelo recorrente e o montante acolhido pelo juízo, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000565-58.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A,
ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000565-58.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A,
ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos para determinar o prosseguimento da
execução pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no valor de R$247.805,30 (duzentos
e quarenta e sete mil, oitocentos e cinco reais e trinta centavos), para 07/2016 (ID 12941840). Em
face da sucumbência parcial das partes, condenou o INSS e a parte embargada ao pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados, respectivamente: (a) no percentual legal mínimo de 10%
(cf. artigo 85, 3º), correspondente à diferença entre o valor inicialmente apresentado pelo
embargante e aquele acolhido por este Juízo; e (b) correspondente a 10% do proveito econômico
obtido, referente à diferença entre o valor apresentado pelo embargado e aquele acolhido por
este Juízo, observada a suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte
beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, apela a parte embargante, sob o argumento de que o cálculo acolhido na r.
sentença não deve prevalecer, uma vez aplicados índices de correção monetária em dissonância
com o julgamento das ADIs 4357 e 4.425, devendo ser aplicada a Lei n.º 11.960/09, a partir de
sua vigência, na atualização monetária da conta em liquidação. Pede o prosseguimento da
execução pelos seus cálculos.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000565-58.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A,
ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo. Foi determinado que, com relação à correção monetária e juros de mora, fossem
observados os critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de
2013, do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 15/12/2014.
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n.º 267/2013 do CJF, devendo
este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da Resolução nº
267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
Ressalte-se que, no julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à
parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído
pela Emenda Constitucional n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente
aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não
afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
Por tais razões, improcede a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção
monetária determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada, ficando tal matéria
preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
No mais, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
No caso, constata-se que a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial foi confeccionada
em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por
ser equidistante quanto aos interesses das partes.
Desse modo, não há reparos a serem feitos na r. sentença.
Ainda, em razão da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários advocatícios
fixados a cargo do INSS para 15% (quinze por cento), a incidir sobre adiferença entre o valor
apresentado pelo recorrente e o montante acolhido pelo juízo, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimentoàapelação. Em razão da sucumbência recursal, majorados os
honorários advocatícios fixados a cargo da parte embargante, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS
PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este
ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da
primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Em razão da sucumbência recursal, majorado o percentual dos honorários advocatícios fixados
a cargo do INSS para 15% (quinze por cento), a incidir sobre adiferença entre o valor
apresentado pelo recorrente e o montante acolhido pelo juízo, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
