Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006863-16.2015.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS
PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este
ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da
primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Ressalte-se que o julgamento do RE n.º 870.947, pelo STF, não interfere no presente julgado,
pois o título executivo já especificou os critérios de cálculo a serem adotados na execução.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Mantida a sucumbência recíproca, pois não prevalecida a memória de cálculo apresentada pela
parte exequente, e bem assim, a impugnação da Autarquia-embargante em sua totalidade.
- Em razão da sucumbência recursal, majorado o percentual dos honorários advocatícios fixados
a cargo do INSS para 15% (quinze por cento), a incidir sobre adiferença entre o valor
apresentado pelo recorrente e o montante acolhido pelo juízo, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006863-16.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADIR DE AMARAL NETO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006863-16.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADIR DE AMARAL NETO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos para determinar o prosseguimento da
execução pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no valor de R$66.148,22 para
03/2016 (ID 26636298). Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte
embargada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 2015), arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), para cada um, a
incidir sobre a diferença entre o valor ofertado pelas partes e o efetivamente acolhido, observada
a gratuidade da justiça em relação à parte exequente (artigo 98, §3º do CPC).
Inconformada, apela a parte embargante, sob o argumento de que o cálculo acolhido na r.
sentença não deve prevalecer, pois deve ser aplicada a Lei n.º 11.960/09, a partir de sua
vigência, na atualização monetária. Requer, assim, o prosseguimento da execução pelos seus
cálculos. Ainda, se insurge contra os honorários advocatícios sucumbenciais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006863-16.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADIR DE AMARAL NETO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo. Foi determinado que, com relação à correção monetária e juros de mora, fossem
observados os critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de
2013, do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 15/12/2014.
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n.º 267/2013 do CJF, devendo
este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da Resolução nº
267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
Por tais razões, improcede a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção
monetária determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada, ficando tal matéria
preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
Ressalte-se que o julgamento do RE n.º 870.947, pelo STF, não interfere no presente julgado,
tendo em vista que o título executivo já especificou os critérios de cálculo a serem adotados na
execução.
No mais, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
No caso, constata-se que a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial foi confeccionada
em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por
ser equidistante quanto aos interesses das partes.
Desse modo, não há reparos a serem feitos na r. sentença.
Mantida a sucumbência recíproca, pois não prevalecida a memória de cálculo apresentada pela
parte exequente, e bem assim, a impugnação da Autarquia-embargante em sua totalidade.
Ainda, em razão da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários advocatícios
fixados a cargo do INSS para 15% (quinze por cento), a incidir sobre adiferença entre o valor
apresentado pelo recorrente e o montante acolhido pelo juízo, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimentoàapelação. Em razão da sucumbência recursal, majorados os
honorários advocatícios fixados a cargo da parte embargante, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS
PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este
ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da
primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Ressalte-se que o julgamento do RE n.º 870.947, pelo STF, não interfere no presente julgado,
pois o título executivo já especificou os critérios de cálculo a serem adotados na execução.
- Mantida a sucumbência recíproca, pois não prevalecida a memória de cálculo apresentada pela
parte exequente, e bem assim, a impugnação da Autarquia-embargante em sua totalidade.
- Em razão da sucumbência recursal, majorado o percentual dos honorários advocatícios fixados
a cargo do INSS para 15% (quinze por cento), a incidir sobre adiferença entre o valor
apresentado pelo recorrente e o montante acolhido pelo juízo, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
