
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024803-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, para o fim de acolher os valores apontados pela perícia contábil em relação aos benefícios de auxílio-doença: (NB 137.331.121-2 e NB 515.426.745-8), e determinar que o exequente deverá refazer o cálculo com relação ao benefício de n. 537.170.617-4, modificando a RMI para o valor de R$ 852,81, em 19.01.2007, sendo que o cálculo deverá abranger apenas as diferenças devidas no período entre 28/04/2005 e 31/05/2010, aplicando a correção monetária e os juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997. Considerando a sucumbência recíproca, fixou a sucumbência em 10% do valor da execução, devendo a embargante arcar com 50% e o embargado com 50%.
Inconformada, apela a parte embargante, em que alega excesso de execução, pois os valores referentes à aposentadoria por invalidez já estão sendo executados em outro processo, bem como pela inobservância da Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência, na conta em liquidação.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das contas apresentadas (fls. 160), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 162/176 dos autos.
Manifestação do INSS nas fls. 179/189, decorrido in albis o prazo para a parte embargada se manifestar (fls. 191).
Em decorrência da manifestação do INSS, os autos foram novamente remetidos à contadoria judicial (fls. 192).
Em resposta, foram prestadas informações e apresentados novos cálculos de liquidação pelo Setor contábil (fls. 193/200).
Manifestação do INSS nas fls. 203v, decorrido in albis o prazo para a parte embargada se manifestar (fls. 204).
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Ao caso.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a revisar os benefícios por incapacidade do autor, a saber: auxílio-doença (NB 137.331.121.2), auxílio-doença (NB 515.426.745-8), e aposentadoria por invalidez (NB 537.170.617-4), mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei n.º 8.213/91. Foi determinado que, com relação à correção monetária e juros de mora, fossem observados os critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 15 de dezembro de 2014 (fls. 76).
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n. º 267/2013 do CJF.
Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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