Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5123132-28.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS
PELA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este
ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela parte exequente, pois em
consonância com o título executivo e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal.
- Em razão da sucumbência recursal, majorado o percentual dos honorários advocatícios fixados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a cargo do INSS para 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e
11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123132-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEICAO DE LALE ALVES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123132-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEICAO DE LALE ALVES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução para homologar os cálculos
apresentados pelo embargado, declarando o valor do débito exequendo no montante de
R$12.299,20 (doze mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos) já incluídos os
honorários advocatícios, atualizado até julho de 2015 (id Num. 164257665). Condenou o
embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a parte embargante, sob o argumento de que o cálculo acolhido na r.
sentença não deve prevalecer, pois deve ser aplicada a Lei n.º 11.960/09, a partir de sua
vigência, na atualização monetária.
Parecer do MPF pelo regular prosseguimento do feito.
É o sucinto relato.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123132-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEICAO DE LALE ALVES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício
assistencial, entre 09/09/2013 a 12/10/2014. Foi determinado que, com relação à correção
monetária e juros de mora, fossem observados os critérios contemplados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução
n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n.º
111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 06/07/2015.
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª
Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n.º 267/2013 do CJF, devendo
este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da Resolução nº
267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que alterou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Por tais razões, improcede a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção
monetária determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada, ficando tal matéria
preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de
correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este
ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
Desse modo, não há reparos a serem feitos na r. sentença.
Ainda, em razão da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários advocatícios
fixados a cargo do INSS para 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da causa, a teor
dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimentoàapelação. Em razão da sucumbência recursal, majorados os
honorários advocatícios fixados a cargo da parte embargante, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo
este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res
judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela parte exequente, pois em
consonância com o título executivo e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal.
- Em razão da sucumbência recursal, majorado o percentual dos honorários advocatícios
fixados a cargo do INSS para 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da causa, a teor
dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
