Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318898 / SP
0001812-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
PRECEDENTES. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo
este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res
judicata.
- Ressalte-se que o julgamento do RE n.º 870.947, pelo STF, não interfere no presente julgado,
pois o título executivo já especificou os critérios de cálculo a serem adotados na execução.
- Conforme estabelece o §4º do artigo 20 da Lei n. 8.472/93, é vedada a cumulação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária, razão pela qual devem
ser compensada das prestações pretéritas da pensão por morte os valores recebidos a título de
amparo previdenciário, sendo que referida compensação não viola o princípio da coisa julgada,
pois o pagamento em duplicidade acarretaria enriquecimento ilícito da parte exequente.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condenadas ambas as partes ao
pagamento de honorários advocatícios, divididos proporcionalmente da seguinte forma: a) para
o embargante, no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor
pretendido e o montante a ser acolhido pelo juízo, b) para a parte embargada no percentual de
5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pelo embargado e o
valor a ser acolhido pelo juízo, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo
98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
