Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007051-58.2014.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INCONSTITUCIONALIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Inviável a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando a matéria não foi
objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que não é o
caso dos autos.
- Acresça-se, no presente caso, que a decisão em definitivo na esfera administrativa de
indeferimento do pedido do autor ocorreu em 16/09/2003 (id 21397355 - Pág. 35/36), e a ação
principal fora ajuizada em 06/04/2005 (Processo n.º 0002450-24.2005.4.03.6109), o que
inviabiliza por completo a aplicação da prescrição nos cálculos de liquidação.
- Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “A correção monetária das
parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da
Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.”, no que
tange à correção monetária.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007051-58.2014.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DIVALDO SEGUEZI
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007051-58.2014.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DIVALDO SEGUEZI
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da
execução no valor de R$298.826,07 a título de principal, de acordo com o cálculo da contadoria
judicial (id Num. 63614934 - Pág. 48/52), elaborado nos termos da Res. nº 267/2013 do CJF, e no
montante de R$32.952,78 para os honorários advocatícios, de acordo com o cálculo da parte
exequente, ambos atualizados pra setembro de 2014. Condenado o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o excesso de execução não reconhecido na
presente decisão (diferenças entre o montante reconhecido como devido – R$298.826,07 +
R$32.952,78 – e o alegado pela parte embargante - R$180.045,42).
Inconformada, apela a parte embargante, em que alega excesso de execução na conta acolhida,
ante a não aplicação da prescrição quinquenal, bem como que os cálculos acolhidos contrariam a
legislação de regência atinente aos índices legais de correção monetária, devendo ser aplicado o
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007051-58.2014.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DIVALDO SEGUEZI
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento
administrativo (08/06/1998), devendo a correção monetária das parcelas vencidas incidir na forma
das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Em relação aos juros de mora, estes
foram fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da
vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenado o
INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a
data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 07/05/2014.
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Observo que não se admite a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando
a matéria não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente,
o que não é o caso dos autos.
Neste sentido os precedentes do e. STJ e desta Colenda Turma:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DO DECISUM EXEQUENDO
EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 741/CPC.
1. A irresignação consiste na possibilidade de o Juízo da execução examinar a existência de
prescrição quinquenal não reconhecida na sentença exequenda.
2. Havendo no decisum exequendo comando expresso no sentido de que as diferenças
pecuniárias seriam devidas "desde a implantação do benefício", a limitação desta em embargos à
execução, ainda que a título de reconhecimento da prescrição quinquenal, importaria em indevida
afronta à coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1346123/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/11/2012, DJe 04/12/2012).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO EM FASE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se admite a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando a matéria
não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que não
é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão
que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido
(AC nº 2011.03.99.047646-3, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira,
eDJF3R de 29.05.2014).
Acresça-se, no presente caso, que a decisão em definitivo na esfera administrativa de
indeferimento do pedido do autor ocorreu em 16/09/2003 (id 21397355 - Pág. 35/36), e a ação
principal fora ajuizada em 06/04/2005 (Processo n.º 0002450-24.2005.4.03.6109), o que
inviabiliza por completo a aplicação da prescrição nos cálculos de liquidação.
No tocante à correção monetária, do exame dos autos, verifico que o título executivo determina:
“A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e
148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais
valores já pagos.”, no que tange à correção monetária.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de
2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso
extraordinário, o Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
Anote-se que, em 26.09.2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz
Fux, excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado. Tais recursos visavamaobtençãoda modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade; contudo, estes foram rejeitados em julgamento
pelo Tribunal Pleno, conforme ata pública em 18.10.2019.
Destarte, não se admite na hipótese a utilização da TR (Lei n. 11.9600/09) como índice de
correção monetária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INCONSTITUCIONALIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Inviável a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando a matéria não foi
objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que não é o
caso dos autos.
- Acresça-se, no presente caso, que a decisão em definitivo na esfera administrativa de
indeferimento do pedido do autor ocorreu em 16/09/2003 (id 21397355 - Pág. 35/36), e a ação
principal fora ajuizada em 06/04/2005 (Processo n.º 0002450-24.2005.4.03.6109), o que
inviabiliza por completo a aplicação da prescrição nos cálculos de liquidação.
- Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “A correção monetária das
parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da
Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.”, no que
tange à correção monetária.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
