
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000527-25.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, confirmada em sede de embargos de declaração, que julgou procedentes os embargos à execução, contudo, isentou o embargado do pagamento de honorários advocatícios, diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
Requer a reforma da sentença para fixação da verba honorária devida em razão do princípio da sucumbência, bem como para que seja determinada a respectiva compensação judicial com o valor executado.
Alega que, mesmo tendo sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, o valor fixado para execução do principal não possui caráter alimentar, sendo possível a dedução da verba honorária devida, sem prejuízo do sustento próprio do segurado, ou de sua família.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta C. Corte.
Deferimento da habilitação da viúva do segurado falecido (beneficiária da lei do idoso), por decisão proferida à fl. 97 e verso dos autos, a qual não foi impugnada pelo INSS (fl. 101).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante, ao menos em parte.
Do que se infere dos autos houve o reconhecimento do excesso de execução em relação à apuração equivocada da RMI do benefício previdenciário, tendo a parte embargada formulado novos cálculos a partir do valor indicado pelo embargante, remanescendo, contudo, a impugnação em relação ao valor dos honorários advocatícios calculados pelo INSS (fls. 39/47).
A sentença recorrida julgou procedentes os presentes embargos à execução, estabelecendo que:
Em sede de embargos de declaração, o MM. Juiz manteve o julgado, ponderando que:
Sobre a questão, entendo que a concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, devendo a parte ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, observando-se, entretanto, quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Por outro lado, o recebimento do benefício previdenciário e a percepção dos valores em atraso, possuem natureza alimentar, e por si só não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada nos autos (fl. 10, do apenso), tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes. Na esteira deste entendimento, cito os precedentes jurisprudenciais firmados pelo E. STJ e por este E. Tribunal:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para condenar a parte embargada ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o montante por ela pleiteado, e o valor acolhido pela r. sentença, observando-se, entretanto, quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época.
É o voto.
Desembargador Federal
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