Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002903-47.2017.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA
EM FACE DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. MERA
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
1. Preliminar de julgamento dos embargos de declaração na forma do artigo 942 do CPC
afastada.
2. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que o prazo prescricional conta-se da concessão
do primeiro benefício previdenciário, independentemente de posteriores conversões da benesse.
Assim, concluiu que houve prescrição porque o benefício foi concedido em 14/07/1998 e a
presente demanda só foi ajuizada em 28/10/2010.
3. O que a parte requerida está chamando de "omissão" quanto à regra do § 3° do artigo 85 foi,
na verdade, uma decisão fundamentada pelo arbitramento equitativo dos honorários, na linha do
entendimento jurisprudencial que se tem firmado nessa Corte, inclusive sob a técnica de
julgamentos prevista no artigo 942 do CPC/2015 (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n°
5016356-62.2020.4.03.0000, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira
Turma, julgamento em 01/12/2020, e-DJF3: 16/12/2020).
4. Desta forma, as presentes alegações de que apenas em 2008, com a concessão judicial de
benefício acidentário, é que teria iniciado o prazo prescricional e de que os honorários
advocatícios deveriam ter sido fixados em percentual sobre o valor da causa revelam tão somente
o inconformismo das partes com o quanto decidido, sem que se tenham presentes quaisquer dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002903-47.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: KIRTON BANK S.A.
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO ARRUDA - SP343999-A, LUIS
RODRIGUES KERBAUY - SP162639-A, WESLEY TADEU RIBEIRO DE SANTANA -
SP351424, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N, WAGNER BALERA -
SP38652-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002903-47.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: KIRTON BANK S.A.
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO ARRUDA - SP343999-A, LUIS
RODRIGUES KERBAUY - SP162639-A, WESLEY TADEU RIBEIRO DE SANTANA -
SP351424, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N, WAGNER BALERA -
SP38652-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e por HSBC BANK BRASIL S/A contra
o acórdão de ID 138251277, cuja ementa transcrevo:
"APELAÇÃO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. RECURSO
PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942 do CPC/15.
2. Inaplicabilidade à hipótese do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a
imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava
investida de função pública quando da prática do ilícito.
3. No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é
quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como
prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002. Pelo princípio da isonomia, esse prazo deve ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso
acidentária.
4. O termo inicial do prazo prescricional deve ser computado a partir da data de concessão do
benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir
dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus
dependentes.
5. Inaplicável à espécie a Súmula 85, do STJ.
6. A relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e
a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho
e não entre a empregadora, causadora do acidente, e o INSS, de modo que a prescrição atinge
o fundo de direito. Jurisprudência do STJ.
7. O acidente do trabalho sofrido pelo segurado da Previdência - que o INSS atribui à não
observância, pela empresa ré, das normas gerais de segurança e higiene do trabalho - fez
exsurgir o dever de a autarquia previdenciária arcar com o primeiro benefício previdenciário, a
saber, auxílio doença acidentário.
8. Com a concessão do benefício, nasceu a pretensão do INSS à recomposição dos valores
despendidos a este título, sendo certo que a conversão do benefício em outro, aposentadoria
por invalidez, foi causada pela posterior constatação do caráter definitivo da incapacidade do
segurado, situação que não toca diretamente à relação jurídica firmada entre a empregadora ré
e a autarquia previdenciária e, portanto, em nada altera o curso do prazo prescricional ora
discutido.
9. Apelação provida para reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória do INSS".
Alega o HSBC omissão em relação ao § 3° do artigo 85 do CPC/2015, eis que entende que
"uma vez que a parte ativa é a Fazenda Pública, deve ser aplicado o artigo 85, § 3o do CPC de
2015" (ID 141480474).
Alega o INSS que "ao contrário do sustentado no v. acórdão, o benefício de auxílio doença não
se converteu em aposentadoria por invalidez. Essa foi concedida judicialmente em ação
proposta pela segurada em face do Embargante, sendo que tal sentença transitou em julgado
apenas em 21.07.2008". Sustenta que "o que determina o início da contagem do prazo
prescricional, ao contrário do que constou do voto do Ilustre Relator, não é a data de concessão
do benefício, mas sim a data do efetivo pagamento do referido benefício previdenciário". Afirma
que, como a data do início do pagamento foi 27/11/2008 e a presente demanda foi ajuizada em
2010, não teria havido prescrição (ID 141702710).
Respostas por ambas as partes (ID 150029808 e 151806722).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002903-47.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: KIRTON BANK S.A.
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO ARRUDA - SP343999-A, LUIS
RODRIGUES KERBAUY - SP162639-A, WESLEY TADEU RIBEIRO DE SANTANA -
SP351424, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N, WAGNER BALERA -
SP38652-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da
técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015,
em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum
ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração,
submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores).
Apresento a presente preliminar de nulidade, de sorte a levar ao Colegiado o tema para
resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa
sede.
Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna
imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de
origem, também por quórum ampliado.
Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em
colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em
quórum reduzido, portanto.
E esse ponto mostra-se até mesmo incontroverso, dado que o julgamento tirado na sistemática
do artigo 942, do CPC-15, traz em sua origem - sua ratio essendi - divergência impositiva da
mencionada técnica processual.
Destarte, para que se evite nulidade do que se vier a decidir nos presentes Embargos de
Declaração, deverá a Egrégia Turma submeter o julgamento dos presentes Embargos de
Declaração à sistemática do artigo 942, devendo ser adiado o julgamento para que se
convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que
sobre eles decidam, sob pena, repita-se, de flagrante e evidente nulidade.
Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e
2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código
de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de
apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o
resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se
rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.863.967-MT, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO), o que induz à conclusão de que também os Embargos de
Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela
mesma composição – ampliada.
Relevante ainda anotar, acerca da Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, já citada, o que restou consignado no corpo do VOTO mencionado, a indicar a
pacificação desse tema nas Turmas que compõem a Segunda Secção daquela Corte:
"Contudo, a jurisprudência recente das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ segue
no sentido de que a técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na
hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto
vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento,
sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo o vista o caráter integrativo dos
aclaratórios.
Nessa linha, são os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 942 DO CPC.
TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE COM
APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE
FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE
COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt noAgIntnos EDecl no REsp 1.744.623/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO
RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez
que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado do acórdão de apelação.
2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja
dadacontinuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a
técnica prevista no art. 942 do CPC/2015.
(REsp 1.910.317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em
2/3/2021).
Vale destacar que os julgamentos do REsp nº 1.758.383/MT e AREsp nº 705.844/SP foram
anteriores aos acima colacionados, bem como aos precedentes ementados na decisão
unipessoal.
De outro turno, o julgamento da Rcl nº 22.188/PA pelo STF não foi dotado de efeito vinculante,
de modo que não tem o condão de afastar o entendimento firmado por ambas as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ.
Por fim, precedentes oriundos de Tribunais estaduais, embora possam ensejar o cabimento de
recurso especial, por divergência em relação ao acórdão vergastado, não se sobrepõem ao
entendimento firmado no âmbito desta Corte de Uniformização de Jurisprudência."
Ressalto que a decisão tomada recentemente peloPresidente da 1ª Turma Desembargador
Federal. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se ao
reconhecimento da desnecessidade de convocação dos mesmosjulgadores que tivessem
participado de julgamento tomado em TURMA, não em julgamento já tomado com ampliação de
componentes, pela TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15,não tendo aquela decisão
administrativa, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, reduzindo-
os de cinco (5) para três (3) em casos como o presente, negando aparticipação de todos os
magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento da apelação,
também no julgamento dos respectivosembargos de declaração, sejam elesinterpostos com
nítido propósito modificativo ou não, dado que, de qualquer sorte, a decisão aí tomada tem
natureza INTEGRATIVA do julgado, como exaustivamente tratado na Jurisprudência
sedimentado pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já referida..
Por fim, registre-se que, recentemente, o Órgão Especial desta Corte, ao apreciar proposta de
alteração do Regimento Interno que trata do ponto em debate, selou a discussão, deliberando
pela necessidade de também se submeter ao julgamento ampliado os embargos de declaração
opostos contra acórdão proferido em composição estendida, consoante se lê da redação do
artigo 260:
Art. 260 - Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá mediante a colheita
de mais dois votos.
§ 1º - A fim de viabilizar o prosseguimento dos julgamentos na mesma sessão, os órgãos
fracionários poderão funcionar com julgadores previamente convocados.
§ 2º - Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, outra será
designada, procedendo-se às convocações necessárias e intimando-se as partes e
interessados com antecedência mínima de cinco dias.
§ 3º Serão convocados Desembargadores Federais da mesma Seção, observado o disposto no
artigo 53 deste Regimento Interno. (alterado)
§ 4º Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada
serão julgados também de modo ampliado, não se exigindo a identidade física dos julgadores.
(introduzido)
§ 5º Amplia-se o quórum também nos casos em que a hipótese legal surgir durante o
julgamento de embargos de declaração. (introduzido) (grifei)
Não se justifica, portanto, à luz do artigo 942, que os julgamentos dos Embargos de Declaração
tirados de julgado submetido à técnica de julgamento ampliado, seja decidido por quórum
inferior ao que decidira a questão primeira.
Com tais razões levanto a preliminar de nulidade de julgamento sem a observância do quórum
qualificado a ser decida pela Egrégia Turma.
Se vencido na preliminar,passo a analisar o mérito.
Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que o prazo prescricional conta-se da concessão
do primeiro benefício previdenciário, independentemente de posteriores conversões da
benesse.
Desta forma, concluiu que houve prescrição porque o benefício foi concedido em 14/07/1998 e
a presente demanda só foi ajuizada em 28/10/2010.
O fato de não ter havido conversão administrativa, mas concessão judicial de benefício
acidentário, em nada altera tais razões de decidir.
Na verdade, o INSS ficou inerte por mais de dez anos em relação ao benefício discutido nos
autos e pretende disfarçar sua própria desídia com o infundado argumento de que só com a
posterior concessão judicial de benefício é que teria exsurgido sua pretensão de ressarcimento.
De toda forma, sua tese jurídica foi fundamentadamente rejeitada no acórdão embargado, não
sendo a via dos aclaratórios adequada ao rejulgamento da causa.
Do mesmo modo, não merecem acolhimento os aclaratórios da parte requerida.
O que a parte está chamando de "omissão" quanto à regra do § 3° do artigo 85 foi, na verdade,
uma decisão fundamentada pelo arbitramento equitativo dos honorários, na linha do
entendimento jurisprudencial que se tem firmado nessa Corte, inclusive sob a técnica de
julgamentos prevista no artigo 942 do CPC/2015, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942 do CPC/2015.
2. Tanto no CPC/73, como no NCPC mostra-se evidente a intenção do legislador de
estabelecer critérios para fixação de honorários de acordo com o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para seu esforço. É o que está previsto no artigo 85, § 2º, IV do
NCPC.
3. É claro o objetivo do legislador de permitir a fixação de honorários pelo magistrado em
consonância com o trabalho prestado pelo advogado e evitar o enriquecimento desproporcional
e sem causa.
4. O artigo 85, §2º, deve ser aplicado em combinação com o artigo 85, §8º, que estabelece que
nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor
da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do §2º.
5. Diante da sentença de extinção sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade
passiva do INSS, não se há de falar em proveito econômico imediato, justificando-se a
aplicação do preceito final do §8º do artigo 85, que remete à fixação dos honorários, por
"apreciação equitativa", nos moldes do §2º do mesmo imperativo processual.
6. Os honorários advocatícios arbitrados na sentença (R$ 2.000,00) revelam-se apropriados.
7. Agravo de instrumento improvido.
(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5016356-62.2020.4.03.0000, Rel. p/ Acórdão
Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 01/12/2020, e-DJF3:
16/12/2020).
Desta forma, as presentes alegações de que apenas em 2008, com a concessão judicial de
benefício acidentário, é que teria iniciado o prazo prescricional e de que os honorários
advocatícios deveriam ter sido fixados em percentual sobre o valor da causa revelam tão
somente o inconformismo das partes com o quanto decidido, sem que se tenham presentes
quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É como voto.
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA:
Inicialmente, rejeito a questão preliminar de nulidade suscitada pelo e. Desembargador Federal
Wilson Zauhy.
Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência
da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento
recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela
mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso.
E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora
suscitada.
O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do
recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a
afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão
julgador.
Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que
desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC.
O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação.
Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do
recurso.
Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores.
Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a
alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação,
mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser
designada com a presença de outros julgadores...”.
Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ:
“...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador,
devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à
constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.”
(REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019)
Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à
unanimidade neste Colegiado, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de
quórum em nada contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o
resultado que já teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria
o encerramento do julgamento.
Anoto, por fim, que as alterações do regimento interno carecem de publicação para que tenham
vigência, o que não ocorreu até o momento e não há previsão de quando ocorrerá.
Assim, até que sejam publicadas e entrem em vigor, as alterações não produzem efeitos, não
se aplicando ao caso.
Prossigo na análise dos embargos de declaração.
E no mérito dos embargos, acompanho o Relator.
É o voto.
O SenhorDesembargador Federal Valdeci dos Santos:Com a devida vênia, rejeito a questão
preliminar apresentada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy.
Insta consignar quetécnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada,
na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não
unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior
da apelação.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020).
Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá
ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser
utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento.
Ademais, vale destacarque no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no
processo SEI n°0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o
mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração
ou outro incidente.”
Cumpre ressaltar que a proposta de emenda regimental, aprovada no âmbito do Órgão
Especial, terá validade apenas com a sua publicação, quando se tornará vigente, o que não
ocorreu até o momento.
No mais, acompanho o e. Relator.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA
EM FACE DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. MERA
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
1. Preliminar de julgamento dos embargos de declaração na forma do artigo 942 do CPC
afastada.
2. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que o prazo prescricional conta-se da
concessão do primeiro benefício previdenciário, independentemente de posteriores conversões
da benesse. Assim, concluiu que houve prescrição porque o benefício foi concedido em
14/07/1998 e a presente demanda só foi ajuizada em 28/10/2010.
3. O que a parte requerida está chamando de "omissão" quanto à regra do § 3° do artigo 85 foi,
na verdade, uma decisão fundamentada pelo arbitramento equitativo dos honorários, na linha
do entendimento jurisprudencial que se tem firmado nessa Corte, inclusive sob a técnica de
julgamentos prevista no artigo 942 do CPC/2015 (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n°
5016356-62.2020.4.03.0000, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira
Turma, julgamento em 01/12/2020, e-DJF3: 16/12/2020).
4. Desta forma, as presentes alegações de que apenas em 2008, com a concessão judicial de
benefício acidentário, é que teria iniciado o prazo prescricional e de que os honorários
advocatícios deveriam ter sido fixados em percentual sobre o valor da causa revelam tão
somente o inconformismo das partes com o quanto decidido, sem que se tenham presentes
quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
maioria, rejeitou a questão preliminar de nulidade suscitada e, adentrando ao mérito do recurso,
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
