
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002661-27.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARISTIDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002661-27.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARISTIDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
À Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do INSS.
Alega o Autor, ora embargante, que o v. acórdão embargado está eivado de omissão e erro material, pois deixou de computar todos os períodos de trabalho exercido, inclusive os reconhecidos administrativamente, o que resultou na concessão do benefício previdenciário com incidência do fator previdenciário.
E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento do voto, que foi omisso e contraditório.
Pede, portanto, que seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Intimada para se manifestar, o INSS quedou-se ao silêncio.
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002661-27.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARISTIDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, conheço dos embargos, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade.
O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
Os embargos de declaração opostos pela parte Autora merecem acolhimento.
Compulsando os autos, verifico que na fase administrativa, em 04/12/2017, a Autarquia comunica o indeferimento do benefício e também que reconheceu todos os vínculos empregatícios das Carteiras de Trabalho-CTPS, que inclusive, faz parte do resumo de documentos para cálculo de tempo de apresentação elaborado pelo INSS (pgs.186 e 178/185, todos do pdf em ordem crescente)
Por outro lado, percebe-se na consulta ao CNIS - cujos dados foram utilizados para elaboração da planilha do cálculo do tempo de contribuição que acompanha o acórdão embargado - não há os registrados dos vínculos constantes na CTPS nº 98885, série 00039/SP, páginas 10/13.
Os vínculos que não constam no CNIS, mas reconhecidos administrativamente são:
1)de 13/06/1985 até 16/11/1985, como trabalhador rural na Fazenda Gengibre;
2) de 01/03/1986 até 06/04/1987, como trabalhador braçal no Sítio Santa Rosa;
3) de 06/04/1987 até 06/09/1988, como trabalhador braçal na Instância Alvorada-Agropecuária e,
4) de 01/03/1989 até 22/11/1989, como trabalhador braçal geral na propriedade agrícola Instância São Luiz.
Consequentemente, fica evidenciada a omissão apontada, já que tais períodos não foram computados na planilha que faz parte do acórdão embargado.
Em razão do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Autor, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão e retificar a parte dispositiva sobre a contagem de tempo de contribuição (acompanhada de nova planilha de cálculo), com a seguinte redação:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes)
Considerando o tempo reconhecido pelo INSS, o labor rural ( exceto para fins de carência) e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o Autor até a DER (30/11/2017) , possui 45 anos, 0 meses e 27 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, conforme planilha abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 28/02/1967 |
Sexo | Masculino |
DER | 30/11/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | rural (Rural - segurado especial) | 28/02/1979 | 12/06/1985 | 1.00 | 6 anos, 3 meses e 15 dias | 0 |
2 | rural/ctps (Rural - empregado) | 13/06/1985 | 16/11/1985 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 4 dias | 6 |
3 | rural/ctps.1 (Rural - empregado) | 01/03/1986 | 06/04/1987 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 6 dias | 14 |
4 | AUTÔNOMO | 01/07/1986 | 31/07/1986 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
5 | rural/ctps.2 (Rural - empregado) | 06/04/1987 | 06/09/1988 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 0 dias | 17 |
6 | rural/ctps.3 (Rural - empregado) | 01/03/1989 | 22/11/1989 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 22 dias | 9 |
7 | POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA | 02/01/1990 | 13/01/1992 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 12 dias | 24 |
8 | RUMO MALHA PAULISTA S.A. (AEXT-VT IEAN) | 17/01/1992 | 05/03/1997 | 1.40 | 5 anos, 1 meses e 19 dias | 63 |
9 | REDE FERROVIARIA FEDERAL S A (AEXT-VT) | 17/01/1992 | 31/12/1998 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 25 dias | 21 |
10 | FEPASA FERROVIA PAULISTA S A (IREM-INDPEND PREM-EMPR) | 17/01/1992 | 31/05/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
11 | VOTO | 06/03/1997 | 25/10/1999 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 25 dias | 10 |
12 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1086526799) | 26/01/1998 | 04/03/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
13 | REDE FERROVIARIA FEDERAL S A | 01/06/1998 | 31/12/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
14 | KELLY HIDROMETALURGICA LTDA | 01/03/2001 | 31/03/2004 | 1.40 | 3 anos, 1 meses e 0 dias | 37 |
15 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5021502146) | 07/12/2003 | 10/02/2004 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
16 | SEDIARIORE00000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 01/04/2004 | 01/06/2017 | 1.40 | 13 anos, 2 meses e 1 dias | 159 |
17 | GRAFICA DA REGIAO LTDA (AEXT-VT) | 01/04/2004 | 31/05/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
18 | emp.publ.Rio Preto | 02/06/2017 | 31/07/2024 | 1.00 | 7 anos, 1 meses e 29 dias | 85 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
---|---|---|---|---|
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 20 anos, 11 meses e 18 dias | 154 | 31 anos, 9 meses e 18 dias | Inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 7 meses e 10 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 21 anos, 9 meses e 27 dias | 164 | 32 anos, 9 meses e 0 dias | Inaplicável |
Até a DER (30/11/2017) | 45 anos, 0 meses e 27 dias | 365 | 50 anos, 9 meses e 2 dias | 95.8306 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 7 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 30/11/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). ”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Autor para sanar a omissão evidenciada a fim de reconhecer que até a DER (30/11/2017) o autor possui 45 anos, 0 meses e 27 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício pleiteado, sem incidência do fator previdenciário, mantendo no mais o aresto embargado.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
I. CASO EM EXAME
- Embargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão no acórdão, consistente na ausência de consideração de períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS, que não foram incluídos na planilha de cálculo do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há uma questão em discussão: definir se os períodos de vínculo empregatício, reconhecidos administrativamente pelo INSS e omitidos na planilha de cálculo do tempo de contribuição, devem ser incluídos no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O CPC/2015, art. 1.022, admite embargos de declaração para corrigir omissão quando a sentença ou acórdão não se pronuncia sobre ponto relevante.
- Verifica-se que a Autarquia, na fase administrativa, reconheceu vínculos empregatícios da parte autora, porém tais períodos não foram computados na planilha de cálculo do tempo de contribuição que acompanha o acórdão embargado.
- A omissão apontada, relativa à ausência de inclusão dos vínculos reconhecidos administrativamente, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de retificar a parte dispositiva do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. Os períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS e não incluídos no CNIS devem ser considerados no cálculo do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL