Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003975-60.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR ACOLHIDOS. FINS ELUCIDATIVOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o
recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento,
tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. Para fins elucidativos, quanto à omissão apontada pelo autor, deve ser esclarecido que foi
mantida a sentença no sentido de reconhecer que o autor faz jus à revisão da progressão
funcional desde o seu ingresso no cargo de Analista do Seguro Social (20.12.2005), computando-
se, a partir desta data, o interstício de 12 (doze) meses para suas progressões e promoções, com
o consequente recálculo da renda mensal inicial – RMI fixada para o benefício previdenciário. O
pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de tal revisão, observada a prescrição
quinquenal, sobre as quais incidirão, desde a data em que deveriam ter sido pagas, correção
monetária conforme IPCA-E e juros de mora, desde a data de citação da ré, nos termos do art.
240 do CPC/2015, calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança
(artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
4. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
5. Denota-se, assim, o objetivo infringente que a embargante dar ao recurso, com o revolvimento
da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses
autorizadoras do manejo dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003975-60.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAORU YAMASHIRO
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA - SP174292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003975-60.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAORU YAMASHIRO
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA - SP174292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e INSS em face de acórdão que por
unanimidade, negou provimento à apelação.
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do acórdão embargado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº
10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI Nº 13.324/2016.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO 12/18 MESES. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Narra o autor na exordial, que é servidor público federal desde 20.12.2005,
integrante da Carreira do Seguro Social, ocupante do cargo de Analista do Seguro Social, com
regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.112/90. Afirma que as Leis nºs 10.355/2001 e
10.855/2004 sofreram alterações, principalmente da Lei nº 11.501/2007, no sentido de aumentar
o interstício para a progressão funcional e promoção dos servidores do INSS de 12 (doze) para
18 (dezoito) meses. Sustenta, todavia, que este novo critério deveria passar a vigorar após a
edição de regulamento por decreto presidencial, o que não ocorreu até a edição da Lei nº
13.324/16. Defende a ilegalidade da tese defendida pelo INSS, no sentido de que atos normativos
internos da autarquia federal possam substituir o decreto presidencial exigido. 2. Restou
observada na sentença a prescrição do período anterior a cinco anos do ajuizamento, o autor faz
jus às progressões e promoções funcionais entre 06.10.2011 e a data de sua aposentadoria em
08.09.2014, que se deu antes da vigência da Lei nº 13.324/2016, restando assim por afastadas
as teses de prescrição do fundo do direito e prescrição bienal apresentadas pelo apelante.
Igualmente não merece acolhida a alegação da falta de interesse de agir, eis que a referida
preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. 3. A Lei nº 10.855/2004 - a qual
revogou a Lei nº 10.355/2001 - reestruturou a carreira dos servidores ocupantes de cargo público
do INSS, mas manteve o interstício de doze meses para que houvesse progressão e promoção
funcionais em seu art.7°, §§1° e 2º. 4. Com a edição da Lei nº 11.501/2007, fruto da conversão da
MP nº 359/07, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada, conferindo-se nova
redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º. Houve a ampliação do interstício de 12 para 18
meses e o estabelecimento de novos requisitos não contemplados pela redação anterior para
promoção e progressão funcionais. Porém, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à
edição de ato regulamentar do Poder Executivo. 5. O interstício de efetivo exercício do cargo pelo
servidor passou de 12 para 18 meses e não era único requisito para a movimentação funcional,
atrelando-se, também, ao preenchimento de critérios adicionais exigidos desde anterior
legislação: a) primeiramente, na forma de resultado obtido em "avaliação por mérito e
participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme "avaliação por mérito e participação em
cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento" (redação original do artigo 8º
da Lei nº 10.855/2004) e, b) num segundo momento, consoante nova dicção introduzida pela Lei
nº 11.501/2007 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 359/2007), após "habilitação em
avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do
limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a
progressão" (no caso da progressão) e "habilitação em avaliação de desempenho individual
correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das
avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção e participação em eventos de
capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento" (na hipótese de promoção).
6. A nova dicção do art. 7º que amplia para 18 (dezoito) meses o tempo para progressão e
promoção funcionais "computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8
desta Lei", desde sua redação original, apontava para a necessidade de edição de regulamento
para a disciplina dos critérios de movimentação na carreira. Vale dizer, não obstante a literalidade
do aspecto temporal (18 meses), o dispositivo não era autoaplicável, pois o cômputo desse novo
prazo somente seria observado a contar da vigência de regulamentação que viria a delinear
efetivamente os critérios de concessão de progressão funcional e promoção versados no artigo 7º
da novel legislação. 7. Tais critérios não dizem respeito meramente à observância do lapso de
tempo necessário para implementação da progressão e da promoção funcionais - eis que este
quesito estava expressamente previsto pela norma, quer se considere o interstício de 12 ou 18
meses - mas, primordialmente se relacionam aos Princípios que norteiam a Administração
Pública, tais como Eficiência e Especialidade do servidor público, estes consignados nas
avaliações do servidor, feita pela Administração ("avaliação por mérito e participação em cursos
de aperfeiçoamento", conforme dicção original da Lei nº 10.855/2004, ou "habilitação em
avaliação de desempenho individual e participação em eventos de capacitação com carga horária
mínima", consoante redação atribuída pela Lei nº 11.501/2007). 8. O novo interstício de 18 meses
somente seria exigível de forma conjunta com os demais critérios de avaliação do servidor, com
aplicação integrada de todos os elementos (lapso temporal + avaliação do servidor). 9. O artigo 9º
da Lei nº 10.855/2004, por sua vez, conforme sucessivas redações que lhe foram atribuídas,
assim tratou da questão relativa à legislação a ser observada até a edição da mencionada
regulamentação dos critérios de cunho subjetivo. Enquanto tal regulamentação não vem à lume,
há se ser observado o Decreto nº 84.669/80, que regula a Lei nº 5.645/70, atendendo, assim, ao
artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas redações sucessivas. 10. O artigo 2º do
referido decreto chama de progressão horizontal aquela verificada dentro da mesma classe
(correspondente à progressão funcional mencionada na Lei nº 10.855/2004), enquanto denomina
de progressão vertical aquela ocorrida quando há mudança de classe (o que equivaleria à
promoção descrita na Lei nº 10.855/2004). 11. Para a hipótese de progressão vertical
(terminologia usada pelo decreto, como vimos, para expressar o que a Lei nº 10.855/2004 chama
de promoção), o interstício fixado é de doze meses (artigo 7º). Já para o caso de progressão
horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para designar o que a Lei nº
10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é desdobrado: doze meses
para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os funcionários avaliados
com o conceito 2 (artigo 6º). 12. Para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo
Decreto nº 84.669/80 para designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de
progressão funcional), o prazo é desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o
conceito 1 e dezoito meses para os funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º). 13. Assim
sendo, afastado o interstício de 18 meses previsto pela redação do artigo 7º da Lei nº
10.855/2004 (atribuída pela Lei nº 11.501/2007) e admitindo-se a aplicação do Decreto nº
84.669/80, a progressão funcional (antiga progressão horizontal), comporta graduação de
interstício entre doze e dezoito meses, conforme conceito obtido pelo servidor (Decreto nº
84.669/80, art. 4º: "A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em
conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor"). 14. A avaliação de
desempenho mencionada no dispositivo, será o parâmetro para a aplicação do período de
interstício entre, 12 a 18 meses, para cômputo da progressão horizontal (vale dizer: progressão
funcional descrita na Lei nº 10.855/2004), por sua vez, encontra critérios nos artigos 3º e 12 a 18
do Decreto nº 84.669/80, daí porque serão estes a serem observados, na espécie, para a
progressão funcional do servidor até que a regulamentação mencionada no artigo 8º da Lei nº
10.855/2004 seja publicada. Precedentes. 15. Com o advento da Lei nº 13.324/2016 restou
reconhecido o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira
previdenciária, conforme estabelece o artigo 39. Todavia, ainda que reconhecida a progressão
funcional cumprido o interstício de 12 meses, o reposicionamento referido na lei será
implementado a partir de 1º de janeiro de 2017 e não gerará efeitos financeiros retroativos, o que
significa dizer que até a vigência da Lei nº 13.324/2016, os servidores tinham direito às
progressões funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70
e Decreto nº 84.669/80. 16. Os consectários serão aplicados da seguinte forma: - a correção
monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de
2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no
entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão
contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº
2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao
mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de
0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa
SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na
Lei nº 12.703/2012. 17. Apelação não provida. "
Sustenta o autor, o erro material no v. acórdão quanto ao reconhecimento de que faz jus à
revisão da progressão funcional do autor, desde o seu ingresso no cargo de Analista do Seguro
Social (20.12.2005), computando-se, a partir desta data, o interstício de 12 (doze) meses para
suas progressões e promoções, com o consequente recálculo da renda mensal inicial – RMI
fixada para o benefício previdenciário, nos termos do quanto decidido por meio do acolhimento
dos declaratórios, havido sob o id 7795337, com sucessiva condenação do apelante ao
pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de tal revisão, observada a prescrição
quinquenal (sendo que o marco interruptivo da prescrição está vinculado ao processo de nº
0050375-36.2016.4.03.6301, autuado em 06.10.2016 e extinto sem resolução do mérito por
sentença proferida no Juizado Especial Federal, conforme ID nº 945573), sobre as quais
incidirão, desde a data em que deveriam ter sido pagas correção monetária e juros de mora.
Sustenta o INSS, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, no tocante à
prescrição do fundo de direito da prescrição do fundo de direito da progressão – matéria de
ordem pública embora a sentença, não alterada pelo acórdão nesse ponto, tenha abordado a
questão da prescrição afirmando que no caso se aplica a súmula STJ nº 85, o INSS entende que
há omissão no que se refere à ausência de análise da questão sob o prisma da prescrição de
fundo de direito dos atos concretos (de cada uma das progressões/promoções) praticados no
período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Pugna, seja reconhecida a
prescrição do fundo de direito de cada uma das progressões/promoções anteriores ao quinquênio
que antecedeu o ajuizamento da ação, que seja alterado o dispositivo do v. acórdão para que a
data de início a contagem dos interstícios não seja fixada na data do início do efetivo exercício,
reconhecendo-se a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80, que dispõem sobre a
contagem e efeitos financeiros de cada progressão/promoção; que seja alterado o dispositivo do
v. acórdão para constar como termo final das diferenças a data de 31.12.2016 (Lei 13.324/16),
dado o início dos pagamentos administrativos a partir de 01/01/2017, conforme art. 39, caput, da
Lei 13.324/16, manifestando-se a turma expressamente sobre esses pontos inclusive para fins de
prequestionamento e acesso às instâncias superiores.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003975-60.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAORU YAMASHIRO
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA - SP174292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo
Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:
a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo.
Assiste razão a parte autora, eis que deve ser acolhida a alegação de omissão tão somente para
fins elucidativos sem efeitos modificativos do julgado.
O acórdão embargado ao negar provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, que
condenou o INSS a proceder à revisão da progressão funcional do autor, desde o seu ingresso no
cargo de Analista do Seguro Social (20.12.2005), computando-se, a partir desta data, o interstício
de 12 (doze) meses para suas progressões e promoções, com o consequente recálculo da renda
mensal inicial – RMI fixada para o benefício previdenciário. (ID 7795336 - Pág. 1)
Portanto, diante da omissão apontada, deve ser esclarecido que foi mantida a sentença no
sentido de reconhecer que o autor faz jus à revisão da progressão funcional desde o seu ingresso
no cargo de Analista do Seguro Social (20.12.2005), computando-se, a partir desta data, o
interstício de 12 (doze) meses para suas progressões e promoções, com o consequente recálculo
da renda mensal inicial – RMI fixada para o benefício previdenciário. O pagamento das diferenças
remuneratórias decorrentes de tal revisão, observada a prescrição quinquenal, sobre as quais
incidirão, desde a data em que deveriam ter sido pagas, correção monetária conforme IPCA-E e
juros de mora, desde a data de citação da ré, nos termos do art. 240 do CPC/2015, calculados de
acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Quanto aos aclaratórios opostos pelo INSS, acerca da omissão apontada, esta não merece ser
acolhida eis que na espécie, com o não provimento do apelo da embargante, restou mantida, nos
termos da sentença, a questão atinente à progressão funcional gera uma relação de trato
sucessivo, na medida em que se renova a cada interstício cumprido pelo servidor. Assim,
aplicável ao caso em tela a Súmula n. 85, do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”.
Conforme ficou elucidado, a Lei nº 10.855/2004 - a qual revogou a Lei nº 10.355/2001 -
reestruturou a carreira dos servidores ocupantes de cargo público do INSS, mas manteve o
interstício de doze meses para que houvesse progressão e promoção funcionais em seu art.7°,
§§1° e 2º.
Outrossim, o julgado foi expresso ao mencionar que visivelmente restava estabelecido o
interstício de 12 meses para progressão e promoção funcionais. Posteriormente, com a edição da
Lei nº 11.501/2007, fruto da conversão da MP nº 359/07, toda a sistemática de promoção e
progressão foi alterada, conferindo-se nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º.
A decisão embargada bem observou, houve a ampliação do interstício de 12 para 18 meses e o
estabelecimento de novos requisitos não contemplados pela redação anterior para promoção e
progressão funcionais. Porém, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à edição de
ato regulamentar do Poder Executivo.
Asseverou ainda o julgado, que o interstício de efetivo exercício do cargo pelo servidor passou de
12 para 18 meses e não era único requisito para a movimentação funcional, atrelando-se,
também, ao preenchimento de critérios adicionais exigidos desde anterior legislação:
a) primeiramente, na forma de resultado obtido em "avaliação por mérito e participação em cursos
de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento" (redação original do artigo 8º da Lei
nº 10.855/2004) e,
b) num segundo momento, consoante nova dicção introduzida pela Lei nº 11.501/2007 (fruto da
conversão da Medida Provisória nº 359/2007), após "habilitação em avaliação de desempenho
individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação
das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão" (no caso da progressão)
e "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a promoção e participação em eventos de capacitação com carga horária
mínima estabelecida em regulamento" (na hipótese de promoção).
Conforme desenvolveu o decisum, no ponto, essa nova dicção do art. 7º que amplia para 18
(dezoito) meses o tempo para progressão e promoção funcionais "computado a contar da
vigência do regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei", desde sua redação original, apontava
para a necessidade de edição de regulamento para a disciplina dos critérios de movimentação na
carreira. Vale dizer, não obstante a literalidade do aspecto temporal (18 meses), o dispositivo não
era autoaplicável, pois o cômputo desse novo prazo somente seria observado a contar da
vigência de regulamentação que viria a delinear efetivamente os critérios de concessão de
progressão funcional e promoção versados no artigo 7º da novel legislação.
Nos termos abordados na fundamentação, tais critérios, por certo, não dizem respeito meramente
à observância do lapso de tempo necessário para implementação da progressão e da promoção
funcionais - eis que este quesito estava expressamente previsto pela norma, quer se considere o
interstício de 12 ou 18 meses - mas, primordialmente se relacionam aos Princípios que norteiam a
Administração Pública, tais como Eficiência e Especialidade do servidor público, estes
consignados nas avaliações do servidor, feita pela Administração ("avaliação por mérito e
participação em cursos de aperfeiçoamento"), conforme dicção original da Lei nº 10.855/2004, ou
"habilitação em avaliação de desempenho individual e participação em eventos de capacitação
com carga horária mínima", consoante redação atribuída pela Lei nº 11.501/2007).
Ressaltou o “decisum”, o novo interstício de 18 meses somente seria exigível de forma conjunta
com os demais critérios de avaliação do servidor, com aplicação integrada de todos os elementos
(lapso temporal + avaliação do funcionário).
O artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, por sua vez - conforme sucessivas redações que lhe foram
atribuídas - tratou da questão relativa à legislação a ser observada até a edição da mencionada
regulamentação dos critérios de cunho subjetivo. Enquanto tal regulamentação não vem à lume,
há se ser observado o Decreto nº 84.669/80, que regula a Lei nº 5.645/70, atendendo, assim, ao
artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas redações sucessivas.
A matéria foi tratada de forma satisfatória, e conforme consta no acórdão O artigo 2º do referido
Decreto chama de progressão horizontal aquela verificada dentro da mesma classe
(correspondente à progressão funcional mencionada na Lei nº 10.855/2004), enquanto denomina
de progressão vertical aquela ocorrida quando há mudança de classe (o que equivaleria à
promoção descrita na Lei nº 10.855/2004). Para a hipótese de progressão vertical (terminologia
usada pelo decreto, como vimos, para expressar o que a Lei nº 10.855/2004 chama de
promoção), o interstício fixado é de doze meses (artigo 7º).
Já para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para
designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é
desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os
funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º). Assim sendo, afastado o interstício de 18
meses previsto pela redação do artigo 7º da Lei nº 10.855/2004 (atribuída pela Lei nº
11.501/2007) e admitindo-se a aplicação do Decreto nº 84.669/80, a progressão funcional (antiga
progressão horizontal), comporta graduação de interstício entre doze e dezoito meses, conforme
conceito obtido pelo servidor (Decreto nº 84.669/80, art. 4º: "A progressão horizontal decorrerá da
avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido
pelo servidor").
Cumpre observar que restou notório que a avaliação de desempenho mencionada no dispositivo,
será o parâmetro para a aplicação do período de interstício entre, 12 a 18 meses, para cômputo
da progressão horizontal (vale dizer: progressão funcional descrita na Lei nº 10.855/2004), por
sua vez, encontra critérios nos artigos 3º e 12 a 18 do Decreto nº 84.669/80, daí porque serão
estes a serem observados, na espécie, para a progressão funcional do servidor até que a
regulamentação mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.855/2004 seja publicada.
Da leitura do acórdão, tem-se que foi adotado precedente do STJ similar a situação em comento,
que entendeu para efeito de progressão vertical do Servidores da carreira do Seguro Social, o
interstício será de 12 meses.
Do exame do julgado, se infere que foi abordado, que com o advento da Lei nº 13.324/2016
restou reconhecido o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da
carreira previdenciária, conforme estabelece o artigo 39.
Destarte, restou evidenciado, ainda que reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício
de 12 meses, o reposicionamento referido na lei será implementado a partir de 1º de janeiro de
2017 e não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa dizer que até a vigência da Lei nº
13.324/2016, os servidores tinham direito às progressões funcionais e à promoção conforme as
regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
Como se nota, as razões de insurgência manejadas pela embargante não trazem elementos
aptos para reformar a decisão impugnada, na medida em que, restou demonstrado que a
concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida
pelo Decreto nº 84.669/1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de progressão
vertical, o interstício será de 12 meses, devendo ser afastados os alegados vícios apontados pelo
embargante.
Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela impugnada pela parte embargante, o
julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
Denota-se, assim, o objetivo infringente do presente recurso, com o revolvimento da matéria já
submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo
dos embargos de declaração.
Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração do autor, para fins elucidativos,
sem efeitos modificativos e rejeitar os embargos de declaração.
É como voto
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR ACOLHIDOS. FINS ELUCIDATIVOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o
recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento,
tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. Para fins elucidativos, quanto à omissão apontada pelo autor, deve ser esclarecido que foi
mantida a sentença no sentido de reconhecer que o autor faz jus à revisão da progressão
funcional desde o seu ingresso no cargo de Analista do Seguro Social (20.12.2005), computando-
se, a partir desta data, o interstício de 12 (doze) meses para suas progressões e promoções, com
o consequente recálculo da renda mensal inicial – RMI fixada para o benefício previdenciário. O
pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de tal revisão, observada a prescrição
quinquenal, sobre as quais incidirão, desde a data em que deveriam ter sido pagas, correção
monetária conforme IPCA-E e juros de mora, desde a data de citação da ré, nos termos do art.
240 do CPC/2015, calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança
(artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
4. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que
o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
5. Denota-se, assim, o objetivo infringente que a embargante dar ao recurso, com o revolvimento
da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses
autorizadoras do manejo dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, acolheu
os embargos de declaração do autor, para fins elucidativos, sem efeitos modificativos e rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
