
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012368-50.2003.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RICARDO BORDER
Advogado do(a) APELADO: CLEBER FABIANO MARTIM - SP180554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012368-50.2003.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RICARDO BORDER
Advogado do(a) APELADO: CLEBER FABIANO MARTIM - SP180554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 135899212) contra acórdão assim ementado (ID 134525288):
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO E IMPESSOAL. SUJEIÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. CABIMENTO. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
2. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria.
3. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados.
4. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
5. O pro labore discutido nestes autos foi instituído pela Lei nº 7.711/98. Entretanto, o artigo 7º da Lei nº 10.549/02, resultado da conversão da Medida Provisória nº 43/2002 em lei, deu novo tratamento à remuneração do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, gerando tratamento diverso à remuneração dos servidores em atividade em detrimento daqueles em inatividade.
6. O pro labore da Lei nº 7.711/98 possui originalmente caráter genérico e impessoal, de modo que o seu pagamento não pode ser negado ao servidor sob a égide da regra constitucional da paridade.
7. Tendo em vista que o apelado se aposentou sob a égide da regra constitucional da paridade, já que recebia o pro labore antes das alterações advindas da Lei nº 10.549/02, o pagamento do valor desta gratificação deve ser mantido na aposentadoria. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal.
8. Apelação desprovida.
A embargante pleiteia a supressão de omissões, relacionadas a honorários advocatícios e juros de mora.
O embargado apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 139444850).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012368-50.2003.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RICARDO BORDER
Advogado do(a) APELADO: CLEBER FABIANO MARTIM - SP180554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
No presente caso, contudo, não se verifica nenhumas dessas hipóteses.
O embargante alega omissões relacionadas a honorários advocatícios e juros de mora.
O acórdão embargado enfrentou esse tema trazido a julgamento.
Com efeito, a manutenção da sentença recorrida implica também na manutenção dos honorários advocatícios e juros de mora tal qual lançados na referida sentença.
Os juros de mora foram fixados à razão de 1% ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão. Na medida em que os juros estão compreendidos no pedido principal, à maneira de verdadeiro pedido implícito, conforme os ditames do artigo 322, §1º, do Novo Código de Processo Civil, a manutenção integral da sentença recorrida pelo acórdão embargado implica em confirmação também dos juros, conforme constam na sentença mantida.
Com relação aos honorários advocatícios, ainda que cabível eventual diminuição de seu valor, o que se admite apenas para argumentar, ainda assim o desprovimento do recurso de apelação da embargante daria ensejo à majoração de tais honorários, nos termos do artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, de modo que se afigura correta a manutenção dos honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa.
Nesse sentido, vale a transcrição de parte do voto em que se enfrenta pontualmente a matéria ora suscitada:
“Trata-se de ação ordinária ajuizada por RICARDO BORDER contra a UNIÃO objetivando que na manutenção de sua aposentadoria seja incluído, nos proventos, o valor correspondente ao pro labore de que cuida a Medida Provisória nº 43/2002, convertida na Lei nº 10.549/02.
1. Aspecto temporal da regra de paridade
Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998, que previa o seguinte:
§8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Conforme os dispositivos abaixo transcritos, vejamos:
Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados, in verbis:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).
2. O caráter genérico do pro labore da Lei nº 7.711/98
O pro labore discutido nestes autos foi instituído pela Lei nº 7.711/98. Entretanto, o artigo 7º da Lei nº 10.549/02, resultado da conversão da Medida Provisória nº 43/2002 em lei, deu novo tratamento à remuneração do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, gerando tratamento diverso à remuneração dos servidores em atividade em detrimento daqueles em inatividade. Vejamos:
Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões, exceto o pro labore a que se refere o art. 4º, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até a data de sua publicação.
§ 1º Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, o pro labore a que se refere o art. 4º:
I - somente será devido, se percebido há pelo menos sessenta meses; e
II - será calculado pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 2º As aposentadorias e as pensões que vierem a ocorrer, antes de transcorrido o período a que se refere o inciso I do § 1º, não poderão resultar para os atuais Procuradores da Fazenda Nacional, em cada categoria e padrão, em proventos e pensões inferiores a que teriam direito se a aposentadoria ou a instituição da pensão tivesse ocorrido até a data de publicação desta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
§ 4º Constatada a redução de proventos e pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 5º A vantagem pessoal de que tratam os §§ 2º e 3º será calculada quando da aplicação do disposto nesta Lei e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
O artigo 4º da Lei nº 10.549/02, mencionado no caput do artigo 7º da mesma lei, transcrito acima, dispõe o seguinte:
Art. 4º O pro labore de que trata a Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, será pago exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional no valor correspondente a até trinta por cento do vencimento básico do servidor.
§ 1º Excepcionalmente, os atuais ocupantes de cargos comissionados, não integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, continuarão percebendo o pro labore de que trata o caput nos valores vigentes em fevereiro de 2002, cessando o pagamento desta vantagem com a exoneração do cargo.
§ 2º O pro labore será atribuído em função da eficiência individual e coletiva e dos resultados alcançados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme dispuser o regulamento.
Verifica-se, assim, que o pro labore da Lei nº 7.711/98 possui originalmente caráter genérico e impessoal, de modo que o seu pagamento não pode ser negado ao servidor sob a égide da regra constitucional da paridade. Tendo em vista que o apelado se aposentou sob a égide da regra constitucional da paridade, já que recebia o pro labore antes das alterações advindas da Lei nº 10.549/02, o pagamento do valor desta gratificação deve ser mantido na aposentadoria. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Por tais razões, de rigor a manutenção da sentença primeva. Diante dos argumentos expostos, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto.” (ID 129762948)
Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.
De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.
5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
