Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5007408-44.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO
COM RELAÇÃO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS VERBAS.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o
recurso.
2. Com relação ao terço constitucional de férias, cabível a supressão de omissão relacionada a
recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Neste sentido, recente decisão do
Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento
ao Recurso Extraordinário nº 1.072.485 interposto pela União, assentando a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional
de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da
União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para
negar provimento e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Moura Coelho, Procuradora Geral da Fazenda Nacional; e, pela interessada, o Dr. Halley
Henares Neto e Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
3. Com relação às demais verbas, o acórdão embargado enfrentou esse tema trazido a
julgamento. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a
julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
4. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da
matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras
do manejo dos aclaratórios.
5. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos
embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais
circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda
erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido
violados não permite a oposição dos aclaratórios.
6. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que
estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
7. Embargos de declaração da UNIÃO parcialmente acolhidos para dar parcial provimento ao
recurso de apelação e à remessa oficial para reconhecer a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e décimo terceiro
proporcional ao aviso prévio indenizado.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007408-44.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GUARULHOS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL, METALWAY INDUSTRIAL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985-A
APELADO: METALWAY INDUSTRIAL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE
GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007408-44.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GUARULHOS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL, METALWAY INDUSTRIAL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985-A
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GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 137177769) contra acórdão assim
ementado (ID 135353554):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA
EXAÇÃO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES.
COMPENSAÇÃO SOMENTE COM TRIBUTO DE MESMA ESPÉCIE. LIMITAÇÃO DO ART. 170-
A DO CTN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS
de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou
acidente ostentam natureza indenizatória.
2. A natureza do aviso prévio indenizado não é salarial, já que não é pago em retribuição ao
trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito
concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período
e receber por isso. Tal questão é pacífica. Precedentes.
3. Com relação ao caráter indenizatório da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio,
verifica-se que faz parte do salário-de-contribuição, motivo pelo qual incidem contribuições
previdenciárias.
4. Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
5. Os valores pagos a título de férias gozadas ostentam evidente natureza salarial, de modo que
sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
6. Ao julgar o Resp nº 1.230.957/RS, representativo da controvérsia, o STJ assentou o
entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, dada sua
natureza indenizatória.
7. As contribuições sociais somente podem ser compensadas com outras contribuições sociais,
ou seja, com tributos de mesma espécie e jamais com tributos de espécies diversas. Ademais, os
tributos a serem compensados devem ter a mesma destinação constitucional.
8. Além disso, os tributos sujeitos à contestação judicial somente podem ser objeto de
compensação após o trânsito judicial da respectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A
do Código Tributário Nacional.
9. Aplicabilidade da taxa SELIC a eventuais valores objeto de compensação pela impetrante.
10. Apelação da impetrante desprovida. Remessa oficial e apelação da UNIÃO parcialmente
providas para reconhecer a incidência de contribuições sociais sobre o décimo terceiro
proporcional ao aviso prévio indenizado e determinar que a compensação somente se dê entre
tributos de mesma espécie e destinação constitucional, mantendo-se os demais termos da
sentença recorrida.
A embargante pleiteia a supressão de omissões no que concerne ao suposto caráter habitual das
verbas, à eventual modificação da jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da matéria e à
negativa de vigência de princípios constitucionais e dispositivos legais.
A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 139338483).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007408-44.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo
Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:
a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo.
Com relação ao terço constitucional de férias, cabível a supressão de omissão relacionada a
recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
Neste sentido, recente decisão do Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 985 da
repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.072.485interposto pela
União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo
empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi
fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a
título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson
Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente
ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. Falaram: pela
recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora Geral da Fazenda Nacional; e,
pela interessada, o Dr. Halley Henares Neto e Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
21.8.2020 a 28.8.2020.
Com relação às demais verbas, o acórdão embargado enfrentou esse tema trazido a julgamento.
Nesse sentido, vale a transcrição de parte do voto em que se enfrenta pontualmente a matéria
ora suscitada:
“(...) Sendo assim, cinge-se a controvérsia à incidência de contribuição previdenciária sobre
auxílio-doença e auxílio-acidente pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de
afastamento, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias gozadas e férias
indenizadas, bem como o direito à compensação dos créditos comprovadamente recolhidos e
apurados a esse título. A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas
indicadas pela parte autora estariam abrigadas da incidência das contribuições sociais discutidas
neste processo. Passo, assim, a analisar a natureza de cada verba discutida nestes autos.
Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente pago pelo empregador nos 15 primeiros dias de afastamento
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de
que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou
acidente ostentam natureza indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse
caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido." (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp
1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje 20/10/2014)
Aviso Prévio Indenizado e seus reflexos sobre a Gratificação Natalina
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º do citado artigo). A
natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é salarial,
já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento
pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar
na empresa por um período e receber por isso. Tal questão é pacífica. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas".
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei
8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento
da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um
benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha
natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade),
paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário,
possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, §
2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de
contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem
embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de
contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência
deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007;
REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp
901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza
indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício
Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) (sem grifos do original)
Com relação ao caráter indenizatório da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio,
verifica-se que faz parte do salário-de-contribuição, motivo pelo qual incidem contribuições
previdenciárias:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
POSICIONAMENTO DO STJ. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ
sedimentaram a orientação de que, "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado
jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da
exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o
entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário
(gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição
previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.379.550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 13.4.2015). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.420.490/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.11.2016; REsp 1.657.164/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.5.2017; AgInt no REsp 1.379.545/SC, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2017; AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.3.2016; REsp 1.531.412/PE, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.12.2015; AgRg no AREsp 744.933/RN, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.10.2015. 2. O Tribunal a quo dirimiu a
controvérsia em consonância com a orientação do STJ, de que o indébito referente a
contribuições previdenciárias (patronal) somente pode ser objeto de compensação com parcelas
relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não se lhe aplicando o
disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, conforme disciplina constante do art. 26 da Lei
11.457/2007. 3. Dessume-se que o decisum impugnado está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Recurso
Especial não provido. (REsp 1806140/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)
(...)
Férias Gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Ademais, houve
o Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido no REsp
1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA. 1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou
o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE,
representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ. 2. De outra parte, mesmo
após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a
Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor
pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições
previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ:
AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/10/2014; AgRg
nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2014; AgRg nos
EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014. (...) 6. Recurso Especial
não provido." (REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição
previdenciária incide sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/
acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015). (...) 3. À vista
do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno
desprovido." (AgInt no AREsp 877.030/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 15/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS,
INSALUBRIDADE E ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. PRECEDENTES. (...) 3. Incide
contribuição previdenciária sobre férias gozadas, dado seu caráter remuneratório. Inúmeros
precedentes. (...) Agravo interno conhecido em parte e improvido." (AgInt no REsp 1585720/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe
17/08/2016)
Férias Indenizadas
Ao julgar o Resp nº 1.230.957/RS, representativo da controvérsia, o STJ assentou o
entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, dada sua
natureza indenizatória. (...)” (ID 131371477)
Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a
julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o
revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das
hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição
dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais
circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda
erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido
violados não permite a oposição dos aclaratórios.
De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que
estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
Face ao exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da UNIÃO para dar parcial
provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial para reconhecer a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e
décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, nos termos da fundamentação acima
delineada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO
COM RELAÇÃO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS VERBAS.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o
recurso.
2. Com relação ao terço constitucional de férias, cabível a supressão de omissão relacionada a
recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Neste sentido, recente decisão do
Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento
ao Recurso Extraordinário nº 1.072.485 interposto pela União, assentando a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional
de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da
União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para
negar provimento e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de
Moura Coelho, Procuradora Geral da Fazenda Nacional; e, pela interessada, o Dr. Halley
Henares Neto e Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
3. Com relação às demais verbas, o acórdão embargado enfrentou esse tema trazido a
julgamento. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a
julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
4. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da
matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras
do manejo dos aclaratórios.
5. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos
embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais
circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda
erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido
violados não permite a oposição dos aclaratórios.
6. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que
estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
7. Embargos de declaração da UNIÃO parcialmente acolhidos para dar parcial provimento ao
recurso de apelação e à remessa oficial para reconhecer a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e décimo terceiro
proporcional ao aviso prévio indenizado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, acolheu
parcialmente os embargos de declaração da UNIÃO para dar parcial provimento ao recurso de
apelação e à remessa oficial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de terço constitucional de férias e décimo terceiro proporcional ao aviso
prévio indenizado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
