
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017318-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: BENEDITO VICENTE MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: BENEDITO VICENTE MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017318-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: BENEDITO VICENTE MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: BENEDITO VICENTE MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o decisum de ID 292932784, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, computando-se as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, e deu parcial provimento ao recurso do INSS para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros em consonância com o tema 1124 do STJ.
Alega o embargante que: (i) a decisão foi obscura quanto ao fato de a aposentadoria especial ter sido concedida desde da DER em 16/01/2013, e os efeitos financeiros, pelo v. acórdão, terem sido estabelecidos desde a data da citação que é de meados 2014; (ii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais recursais.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017318-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: BENEDITO VICENTE MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: BENEDITO VICENTE MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão (ID 292932784):
“Extrai-se do exame dos autos que as partes não se insurgiram em sede recursal contra o reconhecimento da especialidade, discutindo-se apenas a DIB e consectários legais.
Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, de fato, o labor especial só foi passível de reconhecimento diante do laudo pericial produzido judicialmente.
Trata-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Acerca do termo inicial do benefício, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Porém, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da ação, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Tal entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, altero o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação (05/06/2014 – ID 83345528, fl. 49), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
(...)
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte.
No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe7/3/2019)” (AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada.
O labor especial só foi passível de reconhecimento diante do laudo pericial produzido judicialmente, fazendo com que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) fosse fixado na data da citação, sendo que na fase de cumprimento de sentença deve-se observar o que for estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124
No mais, sendo parcialmente provido o recurso do INSS, descabida a condenação em honorários sucumbenciais recursais.
E conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.
Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos supra.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
-
Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base nas parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111/STJ, e deu parcial provimento ao recurso do INSS para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros, em consonância com o Tema 1124 do STJ. O embargante alega obscuridade quanto à concessão da aposentadoria especial a partir da DER (16/01/2013) e questiona o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação (05/06/2014), além de pleitear a condenação em honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) se há obscuridade na decisão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida; (ii) se é devida a condenação em honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A decisão esclarece que o termo inicial dos efeitos financeiros foi devidamente fixado na data da citação (05/06/2014), conforme determinação do Tema 1124 do STJ, que prevê a aplicação desse marco quando o reconhecimento do direito depende de prova judicial e não foi submetido à análise administrativa do INSS.
-
A jurisprudência do STJ estabelece que os honorários recursais só são devidos quando o recurso da outra parte é integralmente desprovido ou não conhecido. No presente caso, o recurso do INSS foi parcialmente provido, afastando a condenação em honorários recursais.
-
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadequados para alterar o entendimento já expresso no acórdão. Jurisprudência reiterada do STJ confirma que o uso de embargos com tal finalidade é indevido, mesmo quando se trata de pré-questionamento (EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
-
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova pericial não submetida à apreciação administrativa deve ser fixado na data da citação, conforme o Tema 1124 do STJ, até que haja o julgamento definitivo do Recurso Repetitivo.
-
Não são devidos honorários advocatícios recursais quando o recurso da outra parte é parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 535, §4º; Súmula 111/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2023.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
