Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001443-16.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas
partes. No mais, resulta claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o
que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir os fundamentos da
decisão embargada implicaria, no caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a
natureza dos embargos declaratórios.
- Não obstante os termos do art. 12-A da Lei nº 7713/88, o v acórdão ao confirmar o decidido na
sentença de primeiro grau, teve como fundamento as previsões contidas no Recurso Especial nº
1.118.429, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem assim acompanhado pela
jurisprudência pacificada nesta Corte Regional.
- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, de
relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral, também pacificou o
entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas
acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota
correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de
uma única vez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Há de se destacar a impropriedade da afirmação da embargante, relacionada ao argumento da
ocorrência de omissão no v. acórdão na apreciação quanto à causa do indeferimento da
impugnação administrativa, sob a alegação de que essa restou censurada pela ausência da
apresentação de documentos comprobatórios.
- No próprio “TERMO CIRCUNSTANCIADO” (ID nº 128593255) elaborado pela Receita Federal,
em seu relatório consta: "(...) Trata o presente processo de impugnação tempestiva (fls. 02 a 07)
contra a Notificação de Lançamento nº 2013/419505043112031, lavrada em 01/06/2015, em
nome do contribuinte acima identificado, relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física do exercício
de 2013, ano-calendário de 2012, que resultou em Imposto Suplementar de R$ 54.935,95, mais
multa de ofício e juros de mora. Inconformado, o contribuinte apresenta impugnação e junta
documentos comprobatórios dos rendimentos declarados, para serem analisados....(...)..(...) O
pedido de opção pela forma de ajuste anual para tributação exclusiva na fonte, por envolver
questão de direito, será submetido a julgamento pela DRJ. Impugnação não aceita (...)“
- Conforme se infere do referido Termo Circunstanciado, a própria Receita Federal relata a
existência de documentos comprobatórios dos rendimentos, no momento da apreciação da
instrumentalizada defesa/impugnação administrativa, a qual foi indeferida de plano, não restando
outro saída ao autor, senão, a de acionar o poder judiciário, não havendo de se falar, tampouco,
que tenha dado causa ao litígio.
- É preciso ressaltar que v. acórdão embargaso abordou todas as questões apontadas pela
embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar, ainda que os embargos de declaração opostos
tenham este propósito, a necessidade da observância dos requisitos previstos no art. 1022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria
constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001443-16.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE BENEDITO GONCALVES FILHO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001443-16.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE BENEDITO GONCALVES FILHO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) em
face do v. acórdão ID nº 140902779 mediante o qual restou negado provimento à apelação da
Fazenda, e mantida a r. sentença a quoque julgou procedente o pedido do autor José Benedito
Gonçalves Filho, para declarar que os rendimentos recebidos (revisional de aposentadoria)
acumuladamente pelo contribuinte sejam tributados sob o de regime de competência (sem a
aplicação dos artigos 12 e 12-A da Lei n.º 7.713/1988), com a anulação da Notificação de
Lançamento nº 2013/419505043112031 e a condenação da União Federal à restituição dos
valores recolhidos indevidamente.
A embargante União Federal reitera as razões contidas na sua apelação, bem assim sustenta, em
síntese, a existência de omissão no v. acórdão, ante a falta de apreciação da aplicabilidade do
art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente. Destaca, outrossim,
omissão no v. acórdão quanto à inexistência de documentos comprobatórios, da não omissão de
receita, na impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte, dando causa ao litígio.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001443-16.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE BENEDITO GONCALVES FILHO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
somente têm cabimento nos /casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou
erro material (inc. III).
No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura
do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.
De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não
houve omissão por conta do julgado embargado.ad quem
Realmente, não obstante os termos do art. 12-A da Lei nº 7713/88, o v acórdão ao confirmar o
decidido na sentença de primeiro grau, teve como fundamento as previsões contidas no Recurso
Especial nº 1.118.429, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem assim acompanhado pela
jurisprudência pacificada nesta Corte Regional.
Confira-se:
“(...) O autor relata que por conta de equívoco na elaboração sua declaração de Imposto de
Renda referente ao exercício de 2012, houve a emissão da Notificação de Lançamento nº
2013/419505043112031, contra a qual foi oposta impugnação administrativa, ao fundamento de
seu direito à tributação pelo regime de competência, face ao recebimento acumulado de parcelas
de benefício previdenciário (116 parcelas relativas ao período de 06/09/1999 a 31/07/2008). A
impugnação não foi aceita pelo Fisco (ID nº 128593255). Pois bem. A questão da tributação de
valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de
Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos
recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só
vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais
onerosa do que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta.
Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como
parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral recebido de maneira acumulada.
Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos,
para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os
benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida
mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ, 1ª Seção,
REsp 1118429, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.5.2010) No mesmo sentido, a
Jurisprudência desta Corte: (TERCEIRA TURMA, APELREEX 0005720-49.2011.4.03.6108, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/11/2014; QUARTA TURMA, AI 0019728-85.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 08/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2012;
SEXTA TURMA, APELREEX 0000576-65.2005.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
CONSUELO YOSHIDA, julgado em 25/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2011 PÁGINA:
2112) Ressalte-se, ainda, a aplicabilidade do acórdão anteriormente mencionado nos casos de
imposto de renda também sobre verbas trabalhistas recebidas acumuladamente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES
DE RESCISÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO. 1. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente
deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é
legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ" (REsp 1.118.429/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2010). 2. A Primeira Seção desta Corte,
apreciando o REsp 1.089.720/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
28/11/12, consolidou entendimento no sentido de que: (I) a regra geral é a incidência do imposto
de renda sobre os juros de mora (art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/1964), inclusive
quando fixados em reclamatórias trabalhistas; (II) há isenção de IR: a) quando o pagamento for
realizado no contexto de rescisão do contrato de trabalho e b) quando a verba principal for
igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto, aplicando-se o princípio do accessorium sequitur
suum principale. 3. Hipótese em que o recorrido, por força de decisão judicial, recebeu,
acumuladamente, verbas trabalhistas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1238127/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 18/03/2014) Anote-se, por
pertinente, que o disposto no art. 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento da
incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos. Convém, outrossim, destacar
a impropriedade, no caso, da argumentação da Fazenda Nacional ao afirmar que os rendimentos
recebidos acumuladamente (RRA) devam ser tributados pela forma do art. 12-A (introduzido pelo
art. 44 da Lei n° 12.350/2010) da Lei n° 7.713/88. Ora, tendo em vista que a Fazenda Nacional
não aceitou a impugnação administrativa autoral, como poderia o contribuinte, em face de tal
barreira, se utilizar, na seara administrativa, da mencionada formatação normativa à obtenção de
resposta ao seu direito ao recálculo do IRPF. Agregue-se o fato, de que o regime de competência
não surgiu com o advento da o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, cujo dispositivo – com a forma de
cálculo a ser utilizada – veio a sedimentar, conforme já salientado, o entendimento sufragado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, ademais, sacramentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber, que
em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda
incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência,
aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela
relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez, verbis: "IMPOSTO DE RENDA -
PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há
de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios
envolvidos. (RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) Destarte, reitere-se, o
pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes
à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte. Quanto à
alegação e impropriedade da condenação da Fazenda Nacional, por conta do “princípio da
causalidade”, tal premissa não se aplica ao caso, uma vez que a autoria, antes de se socorrer da
via judicial, tentou a solução tributária pela via administrativa, não obtendo êxito. Com efeito, de
ser mantida a r. sentença a quo, tanto nos seus fundamentos, quanto nos comandos por ela
exarados. Relativamente ao valor a ser restituído, a questão deverá ser analisada quando do
cumprimento da sentença. Dessa forma, a correção do indébito deve ser aquela estabelecida no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência
dos tribunais, bemcomo a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa
desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. Levada em conta a
manutenção da sentença, condeno a apelante União Federal ao pagamento da verba honorária
recursal fixada em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º
e 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo, in
totum, a r sentença a quo, consoante fundamentação. É o meu voto. (...)’’.
Com efeito, o v. acórdão foi explícito quanto às razões que levaram à convalidação a r. sentença
a quo.
Agregue-se o fato de que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão
geral, também pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre
verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para
tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do
valor satisfeito de uma única vez, verbis:
"IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas,
presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014
PUBLIC 27-11-2014)”
Por fim, há de se destacar a impropriedade da afirmação da embargante, relacionada ao
argumento da ocorrência de omissão no v. acórdão na apreciação quanto à causa do
indeferimento da impugnação administrativa, sob a alegação de que essa restou censurada pela
ausência da apresentação de documentos comprobatórios.
Isso porque, no próprio “TERMO CIRCUNSTANCIADO” (ID nº 128593255) elaborado pela
Receita Federal, em seu relatório consta:
“Trata o presente processo de impugnação tempestiva (fls. 02 a 07) contra a Notificação de
Lançamento nº 2013/419505043112031, lavrada em 01/06/2015, em nome do contribuinte acima
identificado, relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2013, ano-calendário de
2012, que resultou em Imposto Suplementar de R$ 54.935,95, mais multa de ofício e juros de
mora.
Inconformado, o contribuinte apresenta impugnação e junta documentos comprobatórios dos
rendimentos declarados, para serem analisados....(...)
(...) O pedido de opção pela forma de ajuste anual para tributação exclusiva na fonte, por envolver
questão de direito, será submetido a julgamento pela DRJ.
Impugnação não aceita (...)” Grifei.
Ora, conforme se infere do referido Termo Circunstanciado, a própria Receita Federal relata a
existência de documentos comprobatórios dos rendimentos, no momento da apreciação da
instrumentalizada defesa/impugnação administrativa, a qual foi indeferida de plano, não restando
outro saída ao autor, senão, a de acionar o poder judiciário, não havendo de se falar, tampouco,
que tenha dado causa ao litígio.
Ademais, desconstituir os fundamentos do julgado colegiado embargado implicaria, no caso, em
inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas
pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Por fim, no que tange ao prequestionamento, cumpre salientar, ainda que os embargos de
declaração opostos tenham este propósito, a necessidade da observância dos requisitos
previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez
que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas
partes. No mais, resulta claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o
que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir os fundamentos da
decisão embargada implicaria, no caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a
natureza dos embargos declaratórios.
- Não obstante os termos do art. 12-A da Lei nº 7713/88, o v acórdão ao confirmar o decidido na
sentença de primeiro grau, teve como fundamento as previsões contidas no Recurso Especial nº
1.118.429, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem assim acompanhado pela
jurisprudência pacificada nesta Corte Regional.
- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, de
relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral, também pacificou o
entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas
acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota
correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de
uma única vez.
- Há de se destacar a impropriedade da afirmação da embargante, relacionada ao argumento da
ocorrência de omissão no v. acórdão na apreciação quanto à causa do indeferimento da
impugnação administrativa, sob a alegação de que essa restou censurada pela ausência da
apresentação de documentos comprobatórios.
- No próprio “TERMO CIRCUNSTANCIADO” (ID nº 128593255) elaborado pela Receita Federal,
em seu relatório consta: "(...) Trata o presente processo de impugnação tempestiva (fls. 02 a 07)
contra a Notificação de Lançamento nº 2013/419505043112031, lavrada em 01/06/2015, em
nome do contribuinte acima identificado, relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física do exercício
de 2013, ano-calendário de 2012, que resultou em Imposto Suplementar de R$ 54.935,95, mais
multa de ofício e juros de mora. Inconformado, o contribuinte apresenta impugnação e junta
documentos comprobatórios dos rendimentos declarados, para serem analisados....(...)..(...) O
pedido de opção pela forma de ajuste anual para tributação exclusiva na fonte, por envolver
questão de direito, será submetido a julgamento pela DRJ. Impugnação não aceita (...)“
- Conforme se infere do referido Termo Circunstanciado, a própria Receita Federal relata a
existência de documentos comprobatórios dos rendimentos, no momento da apreciação da
instrumentalizada defesa/impugnação administrativa, a qual foi indeferida de plano, não restando
outro saída ao autor, senão, a de acionar o poder judiciário, não havendo de se falar, tampouco,
que tenha dado causa ao litígio.
- É preciso ressaltar que v. acórdão embargaso abordou todas as questões apontadas pela
embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar, ainda que os embargos de declaração opostos
tenham este propósito, a necessidade da observância dos requisitos previstos no art. 1022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria
constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed.
MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ
NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
