
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedentes os embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 27/02/2018 15:56:33 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007763-09.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a desaposentação para obtenção de benefício mais vantajoso.
Fora proferida decisão monocrática (fls. 138/139) negando provimento à apelação do segurado e mantendo a sentença de improcedência do pedido de desaposentação.
Interposto Agravo Regimental que restou parcialmente provido, reconhecendo o direito do segurado à desaposentação mediante devolução parcelada, limitada a 30% do valor do novo benefício ou a diferença entre este e o benefício anterior, optando-se pela operação que resultar em menor valor.
Inconformadas, as partes interpuseram Agravo contra essa última decisão.
A Sétima Turma deste E. Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal do INSS e, por maioria, deu provimento ao agravo legal do segurado para dar provimento à apelação, fls. 194/199.
A parte autora interpôs Embargos de Declaração que restaram rejeitados pela Sétima Turma deste E. Tribunal.
O INSS interpôs Embargos Infringentes pleiteando a prevalência do voto vencido.
A E. Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, decidiu conhecer em parte dos Embargos Infringentes e, por maioria, na parte conhecida, negar--lhes provimento, fls. 245/251.
Inconformado, o INSS interpôs Embargos de Declaração, requerendo a integração do julgado com a colação aos autos do voto vencido.
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à desaposentação, cumulado com pedido de concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição. |
Foi proferida sentença de improcedência do pedido (fls. 101/103), da qual apelou a parte autora, tendo a decisão monocrática, prolatada nos termos do art. 557 do CPC/1973, negado provimento ao recurso, restando mantido o decisum recorrido. |
Foi interposto agravo legal pelo autor. Com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC/1973, a decisão agravada foi reconsiderada e dado provimento ao recurso, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o pedido, "para reconhecer o direito à desaposentação da parte autora, a partir da citação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada, bem como a necessária devolução do que foi pago a título do benefício anterior (em valores atualizados nos moldes aplicados pelo INSS em suas restituições), a partir da citação...". |
Contra referida decisão recorreram ambas as partes, tendo a 7ª Turma julgadora, por unanimidade, negado provimento ao agravo legal do INSS, e, por maioria, dado provimento ao agravo legal interposto pelo autor, para dar provimento à sua apelação, julgando procedente o pedido de desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores relativos ao benefício a que se pretende renunciar (fls. 193 e 198/199). |
O INSS opôs embargos infringentes, que, admitidos, foram redistribuídos à relatoria do Desembargador Federal Nelson Bernardes, em 06/03/2014 (fl. 242), e, levados a julgamento na sessão 26/06/2014, a 3ª Seção, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, por maioria, na parte conhecida, negou-lhes provimento (fls. 245 e 251/251 verso), restando mantido o entendimento do voto condutor, no sentido de ser inviável a devolução dos valores recebidos pelo autor. |
O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão por ausência de voto vencido, tendo esta magistrada apresentado Declaração de Voto (fls. 260/262), restando provido o recurso e reconhecido, contudo, sanado o vício. |
Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário pelo INSS, após as contrarrazões, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 e da Ordem de Serviço 0689236, de 01/10/2014, foi sobrestado/suspenso o exame de admissibilidade dos recursos até o julgamento dos representativos das controvérsias RE 661256/SC e RE 626489/SE e REsp 1334488/SC, respectivamente (fl. 332). |
Tendo em vista a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 661256/SC e de conformidade com o que dispõe a Ordem de Serviço nº 2/2016, vieram-me conclusos estes autos, para os fins dos arts. 543-B, §3º, do CPC/1973 e 1.040, II, do CPC/2015, tendo em vista que sucedi o Relator sorteado originalmente, Desembargador Federal Nelson Bernardes, no Gabinete 3093, conforme Ato nº 12522, de 16/10/2014, da Presidência desta Corte. |
Porém, por ser desta relatora o voto que restou vencido no julgamento destes embargos infringentes (Declaração de voto às fls. 260/262) e, assim, vislumbrar óbice à permanência deste feito sob minha relatoria, entendo ser aplicável por analogia o princípio que orienta a norma estabelecida no art. 260, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, anteriormente à vigência do CPC/2015, impondo-se, portanto, a sua redistribuição para o prosseguimento nos termos constantes de fl. 332 verso. |
Ante o exposto, redistribua-se este feito, com a observância da referida regra regimental então vigente (art. 260, §2º). |
Verifica-se, de acordo com o termo de fls. 335v, que a distribuição deste feito à minha relatoria ocorreu por dependência/prevenção. Todavia, analisando o disposto no art. 260, §2º, do Regimento Interno desta E. Corte (na redação anterior à Emenda nº 15), nos termos delineados na r. decisão de fls. 334, nota-se que o sorteio do Desembargador Federal a ser designado para apreciar o presente feito deveria ter sido levado a efeito por meio de sorteio (vale dizer, livremente), recaindo (quando possível) em magistrado que não tenha participado do julgamento dos embargos (infringentes). |
Por tais motivos, determino o retorno dos autos à UFOR a fim de que haja o sorteio livre de relator para apreciar o presente feito dentre aqueles que não participaram do julgamento dos embargos infringentes (a teor do documento de fls. 245). (grifo no original). |
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 18/12/2017 18:02:39 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007763-09.2009.4.03.6114/SP
VOTO
Art. 1041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, §1º. |
§1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. |
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 18/12/2017 18:02:48 |
