
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011495-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de contradição na r. decisão no tocante á ausência de saldo remanescente a favor do recorrente, a inadequação da via eleita, e se insurge contra a compensação de valores, pois não autorizada no título executivo e pede modificação da verba honorária.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
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