
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011495-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, nos autos da ação de natureza previdenciária.
A r. sentença acolheu a exceção de pré-executividade, para julgar quitados os benefícios atrasados e declarar a inexistência de saldo devedor. Para fins de honorários, os fixou em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondentes a 10% (dez por cento), dos valores dos benefícios até a sentença e determinou a expedição de RPV.
Inconformada, apela a parte autora, em que requer, preliminarmente, que seja rejeitada a exceção de pré-executividade, ante a sua inadequação para impugnação dos valores apresentados pelo recorrente. No mérito, alega a existência de saldo remanescente a ser executado, bem como se insurge contra a aplicabilidade da Lei n.º 11.960/09 nos cálculos em liquidação.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte (fls. 226), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 227/228 dos autos.
Manifestação do INSS nas fls. 230v, decorrido in albis o prazo para a autora se manifestar (fls. 231).
É o sucinto relato.
VOTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 03/12/2013, devendo a correção monetária e os juros de mora ser aplicados nos moldes dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n. 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação apurado até a data da sentença.
Foi certificado o trânsito em julgado em 27/08/2015 (fls. 154).
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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