
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001042-03.2007.4.03.6117
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OSMARINA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001042-03.2007.4.03.6117
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OSMARINA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Osmarina Rodrigues da Silva em face da "sentença" que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da autarquia, tendo em vista a preclusão decorrente do decurso do prazo para manifestação sobre a impugnação apresentada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Revogada a concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista o valor do benefício previdenciário e o montante a ser recebido na presente execução, justificando-se o pagamento das custas processuais.A apelante sustenta, em síntese, que deve ser afastada a preclusão, tendo em vista o óbito do segurado anterior à intimação para manifestação, bem como a apresentação de manifestação, imediatamente após a habilitação da pensionista como sucessora.
Quanto ao mérito, concorda com a RMI revisada apurada pelo INSS e acrescenta que não deve ser observado o índice de correção monetária estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, bem como a determinação contida no título executivo no sentido de que seja observada a Resolução 267/2013 na atualizado do débito.
Requer seja afastada a revogação da gratuidade de justiça, destacando que sua renda mensal não ultrapassa dois salários mínimos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001042-03.2007.4.03.6117
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OSMARINA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Inicialmente, observo que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC/2015, é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 203, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015).Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença fosse, destacando-se que o juízo de origem faz menção ao termo “sentença” em vários trechos do julgado, conforme por exemplo, “vista às partes desta sentença”, "com o trânsito em julgado desta sentença” e “fica advertida a parte autora que o termo inicial para os fins desta sentença”, o que permite, excepcionalmente, a admissão do apelo apresentado pela exequente.
Passo à análise do recurso.
Afasto a preclusão, tendo em vista o óbito do segurado ocorrido em 06.09.2017, ou seja, antes da intimação para manifestação sobre a impugnação apresentada pelo INSS, ocorrida em 04.12.2017 (ID 132943997 – fls. 36/37), o que acarreta a suspensão do processo.
Anote-se que a habilitação da sucessora, ora apelante foi homologada em 30.01.2019 (ID 132943997 – fl. 64), com retirada dos autos em carga pelo procurador em 08.02.2019, antes mesmo da publicação da decisão de homologação da habilitação, tendo apresentado manifestação sobre a impugnação em 12.02.2019 (ID 132943997 – fl. 67).
Extrai-se do título executivo o reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora, bem como de seu direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 08.07.2003, com correção monetária e juros conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da decisão monocrática (20.08.2015), bem como ao pagamento de honorários advocatícios (ID 132943996 – fls. 192/201).
Observo que a controvérsia entre as partes encontra-se no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS, destacando-se que a parte apelante concordou com a RMI apontada como devida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pelo INSS.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida deve ser reformada em relação a tal ponto, destacando-se que o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente em 20.08.2015 (Resolução 267/2013), determina a atualização dos débitos previdenciários pelo INPC. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO.
I - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
III - Apelação do INSS improvida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 2016.03.99.013921-3/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 01.12.2016).
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo do INSS que deverá ser retificado apenas no tocante à correção monetária, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data da decisão proferida em sede de apelação, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Arcará o INSS com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso efetivamente constatado após a retificação acima mencionada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a não apresentação de recurso pelo INSS.
Anoto por fim, que o recebimento dos valores em atraso, assim como o recebimento de benefício em valor inferior a 02 salários mínimos não afastam a concessão de gratuidade de justiça, cujo pedido foi formulado pela apelante ao requerer sua habilitação nos autos na fase de execução (ID – 132943997 -fls. 50).
Ante o exposto,
dou provimento à apelação
para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do INSS que deverá ser retificado quanto à correção monetária, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e afastada a revogação da gratuidade de justiça, nos termos expostos.É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC/2015, é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 203, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015).
2. Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença fosse, destacando-se que o juízo de origem faz menção ao termo “sentença” em vários trechos do julgado, o que permite, excepcionalmente, a admissão do apelo apresentado pela exequente.
3. Preclusão afastada tendo em vista o óbito do segurado ocorrido antes da intimação para manifestação sobre a impugnação apresentada pelo INSS, o que acarreta a suspensão do processo e apresentação de manifestação dentro do prazo de dez dias, a partir da ciência do deferimento da habilitação da sucessora, ora apelante.
4. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora, bem como de seu direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 08.07.2003, com correção monetária e juros conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da decisão monocrática (20.08.2015), bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do INSS que deverá ser retificado apenas no tocante à correção monetária, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data da decisão proferida em sede de apelação na fase de conhecimento, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
6. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Revogação da gratuidade de justiça afastada.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
