
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024144-09.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por João dos Santos Brito em face da "sentença" que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS para acolher o excesso de execução em relação à correção monetária do montante devido, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que não deve ser observado o índice de correção monetária estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, bem como a determinação contida no título executivo no sentido de que seja observada a Resolução 267/2013 na atualizado do débito. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo por ele apresentado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC/2015, é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 203, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015).
Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença fosse, destacando-se que sequer faz menção ao termo "impugnação", referindo-se em todos os trechos tratar-se de "embargos à execução", o que permite, excepcionalmente, a admissão dos apelos de ambas partes.
Destaco constar ao longo do relatório, da fundamentação e do dispositivo da referida "decisão" as seguintes expressões, o INSS "ajuizou embargos à execução"; "requereu a procedência dos embargos"; "os embargos são procedentes" e "julgo procedentes os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS".
Passo à análise do recurso.
Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 11.12.2009, com correção monetária e juros conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da decisão monocrática (28.09.2015), bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 56/57 e 81/86).
Anoto que a controvérsia entre as partes encontra-se na no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida deve ser reformada em relação a tal ponto, destacando-se que o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente em 28.09.2015 (Resolução 267/2013), determina a atualização dos débitos previdenciários pelo INPC. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo do exequente apresentado às fls. 96/99, cuja atualização observou os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data da decisão proferida em sede de apelação.
Arcará o INSS com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte autora/exequente, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expostos.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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